Considerações sobre as decisões do Poder

Preâmbulo:
Um advogado no cartório comentou que “Direito é questão de opinião, por isso entra em debate”. Resposta de Reinaldo Wolff: “Não é opinião. Direito – faz jus ao fato e à lei, não cabe interpretações senão as lidas pela lei. É questão de fato julgado. Onde entra o aspecto: Direito em si. E, de sua correspondência – que é a transcrição do Direito. É a Lei, o Direito, e a transcrição ao detentor desse direito. Não é questão de interpretação, e sim de justiça. Justiça é exatidão, merecimento ao fato jurídico e à lei”.

Dedicatória:
“Deus esclareça a consciência do seu destino”, frase da escritora Ana Maria Wolff.


Introdução ao tema
Para considerar as decisões do Poder:
Ato jurídico só é perfeito quando estabelece o Direito a quem o detém, e o bem estar social. Então, vamos estudar a partir do livro Direito Administrativo Descomplicado, pág. 420, autor Alexandrino.
Ato válido é o que respeitou em sua formação:
ü A competência para sua edição;
ü A finalidade;
ü A sua forma;
ü Aos motivos determinantes de sua - a) prática, b) objeto.
Ø É o ato que não contém qualquer – a) vício, b) irregularidade, c) ilegalidade.
Em resumo, ato válido: em total conformidade:
·        Com o ordenamento jurídico;
·        Com as exigências legais/infralegais, impostas para ser regularmente editadas;
·        Com os princípios jurídicos, que orientam a totalidade administrativa.

Ato nulo não pode fazer efeito entre as partes.
Porque?
Ø Nasce com vício insanável,
Ø Resultante de:
ü Ausência de um de seus elementos constitutivos;
ü Defeito substancial em algum dos elementos.
Exemplo: ato com motivo inexistente. Ato com objeto não previsto em lei. Ato com desvio de finalidade.


Resumindo: ato nulo está em desconformidade com a lei e princípios jurídicos, à própria moral, e aos costumes (“Nem tudo que é legal, é honesto” – Diógenes Gasparini). Seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).

Diante destas definições bem separadas, vamos raciocinar então, a partir do tema: “Ato Administrativo”. Que decorre da Constituição a exigência de publicação dos atos administrativos à requisito de eficácia.
Importante: a publicação não é para dar validade. Mas enquanto não é publicado, não está apto a produzir os efeitos.
Ainda não está inteiramente formado (ainda está imperfeito, ou não concluído).

¯ Em um Estado de Direito, é inconcebível existir atos sigilosos ou confidenciais que pretendam incidir sobre a esfera jurídica dos administrados:
Ø Criando à
Ø Restringindo à                                DIREITOS
Ø Extinguindo à
Ou que onerem o patrimônio público.

Agora vamos avaliar conceito obtidos do livro Direito Descomplicado, pág. 205, capítulo 5. Sobre o tema “Princípios”.
¯ Os Princípios não estão no texto CF.
¯ São gerais do Direito. Todos os ramos.
¯ O Supremo Tribunal Federal usa o postulado “devido processo legal” (CF, 5º, LIV).
No “aspecto substantivo” é proteção direta dos bens, da liberdade no amplo sentido.
No “aspecto adjetivo” é a proteção direta dos bens jurídicos: garantias processuais. E aos instrumentos de proteção daqueles bens jurídicos:
ü Ampla defesa, direito contraditório, presunção de inocência, ônus da prova para a acusação, juiz natural, vedação a tribunais de exceção.

Princípio da razoabilidade:
Ø Proporcionalidade (é uma das vertentes do gênero)
Ø E termo preferível (é gênero)
Proporcionalidade envolve as situações com atos administrativos sancionários e aplica-se em controle dos atos discricionários. Com restrição ou condicionamento a direitos dos administrados. Ou no caso de ser imposição de sanções administrativas.
Resumindo: é referente a controle de legalidade e/ou legitimidade.
Importante: não é o controle do mérito da questão.
Quando é controle de mérito, ele avalia a conveniência/oportunidade administrativa do ato. O que pode ocasionar: a revogação.
Importante ²: Sendo o ato ofensivo aos princípios razoabilidade/proporcionalidade, será declarado sua nulidade. Assim, é importante observar que o ato é anulado. Não é ato revogado.
Pergunta-se: quando ocorre ato anulado? Em que situações?
Sempre no contexto meio à fim. Até o Judiciário poderá ser provocado a apreciar se as restrições impostas pela Administração Pública, são:
Ø Adequadas,
Ø Necessárias,
Ø Justificadas pelo interesse público.
Pois não pode o ato implicar:
Ø Limitações inadequadas/desnecessárias/desproporcionais (além da medida). Deverá ser anulado!
Ø Não basta o ato ter finalidade legítima: é necessário que os meios da Administração sejam adequados à consecução do fim almejado/ e que sua utilização seja necessária (especialmente quando se trate de medidas restritivas).
Ø O requisito adequação obriga o administrador a perquirir se: o ato por ele praticado está apto a atingir os objetivos pretendidos.
Ø Se o ato não for adequado: é ilegítimo a prática do ato.
Ø O ato é desarrazoado por inadequação.

AQUI NÃO SE TRATA DO CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO (pág. 209).

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