Orto-Jurídico © Poder Equalizador – Equilíbrio entre Razão e Proporção

TCC de Reinaldo Wolff, em 2014



Resumo:


Objetivo – Preservar Essência-Mater da Justiça.
Fontes de análise – Análise teórica e bibliográfica, vida real como casos práticos, e documental referente ao conceito Orto-Jurídico aplicado na Administração Pública.
A distribuição de verbas do Poder Federal ao município. Onde o Brasil torna-se único nas características de seu município. Este ente federativo é completamente dependente da Administração Federal. Por isso compara-se com o sistema feudal, na relação de dependência servo/senhorio.
As fortes transformações no escopo das leis federais criaram novas obrigações jurídicas aos Municípios. Para obedecer à Norma da Carta, a eles são exigidos uma série de documentos e situações. Só assim podem obter as verbas, que já estão destinadas aos municípios. E com isso realizar suas obras. E adequar a realidade de cada um aos implementos exigidos em lei (saneamento, estradas, etc.).
A inadimplência, irregularidade ainda não resolvida e outras questões – tudo isso cria impedimento para obter a verba (que já está oficialmente destinada ao município).
Aí entra a figura de um funcionário de banco estatal, pronto a destinar um empréstimo àquela prefeitura que se atrapalhou com burocracias.
Pelo método de Descartes, é avaliada neste texto, também, a questão psicológica.
Quer dizer: quanto menos preparada, mais rápida estará endividada esta prefeitura. Isso sempre gera nos administradores e na equipe da Prefeitura um aspecto depressivo, onde toda a motivação se esvai por falta do sentimento da realização das metas a serem atingidas.
A solução deste problema apontado neste artigo: compete ao próprio governo fiscalizar.
E o pensamento Orto-Jurídico © - Poder Equalizador é o equilíbrio entre Razão e Proporção, é mais do que um controle de constitucionalidade. É a preservação da Essência-Mater da própria justiça. É uma ideia originária e original de Reinaldo Wolff.


Palavras-chave: Poder, Orto-Jurídico.


INTRODUÇÃO



Objetivo principal: Trabalho de pesquisa jurídica que tem a finalidade de apresentar análise comparativa, e possíveis soluções práticas de autoria de Reinaldo Wolff. Soluções para questões controvertidas do Direito Municipal em face às decisões do Governo Federal.

Tema de interesse público onde busca-se utilizar a Criatividade Jurídica aplicada ao estudo de Direito em casos verídicos não ficcionais.
Estudo prático de caso real ocorrido em Minas Gerais. Amostragem associada ao conceito original deste trabalho.
Assunto: Municípios.
Foco temático central: O Poder.
Âmbito geral: As transformações das leis, modificando a autonomia do município. Ao mesmo tempo em que o município é elevado à categoria de Ente Federal, há a dificuldade quanto ao repasse das verbas que lhe cabem por lei e por direito.
Âmbito tangencial: O controle da constitucionalidade na prática não está impedindo as transformações da Carta por motivos políticos, ideológicos, partidários. E o conceito Orto-jurídico © é a reintrodução dos caminhos originários. Evitando deturpações da lei e derivações da própria Carta.


Fonte de análise nº 1 - de vida real:

Um advogado em um cartório no centro do Rio de Janeiro comentou que “Direito é questão de opinião, por isso entra em debate”. Resposta de Reinaldo Wolff: “Não é opinião. Direito – faz jus ao fato e à lei, não cabe interpretações senão as lidas pela lei. É questão de fato julgado. Onde entra o aspecto: Direito em si. E, de sua correspondência – que é a transcrição do Direito. É a Lei, o Direito, e a transcrição ao detentor desse direito. Não é questão de interpretação, e sim de justiça. Justiça é exatidão, merecimento ao fato jurídico e à lei”.


Um dos Pilares do conceito Orto-Jurídico:

“Deus esclareça a consciência do seu destino”, © Ana Maria Wolff.


Fonte de análise teórica

Ficha de consulta nº 1
Finalidade: para aferir de imediato o alcance de legalidade dos atos da Administração.
Uso: para que qualquer pessoa, técnico ou leigo, possa consultar e captar de imediato a resposta de sua indagação.
Referência: Para considerar as decisões do Poder.


Ato jurídico só é perfeito quando estabelece o Direito a quem o detém, e o bem estar social. Então, vamos estudar a partir do livro de Alexandrino ¹.

Ato válido é o que respeitou em sua formação:
A competência para sua edição;
A finalidade;
A sua forma;
Aos motivos determinantes de sua - a) prática, b) objeto.
É o ato que não contém qualquer – a) vício, b) irregularidade, c) ilegalidade.
Em resumo, ato válido: em total conformidade:
Com o ordenamento jurídico;
Com as exigências legais/infralegais, impostas para ser regularmente editadas;
Com os princípios jurídicos, que orientam a totalidade administrativa.
Observação de Reinaldo Wolff: Não pode haver prescrição de direitos quando o motivo for ato nulo gerado pelo próprio governo.


Ato nulo não pode fazer efeito entre as partes.

Porque?
Nasce com vício insanável,
Resultante de:
Ausência de um de seus elementos constitutivos;
Defeito substancial em algum dos elementos.
Exemplo: ato com motivo inexistente. Ato com objeto não previsto em lei. Ato com desvio de finalidade.
Resumindo: ato nulo está em desconformidade com a lei e princípios jurídicos, à própria moral, e aos costumes. Seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).
Fonte de análise documental
Aqui um aparte de Diógenes Gasparini: “Nem tudo que é legal, é honesto”.
Aplicação do conceito Orto-Jurídico: “Não concordo com a frase de Gasparini. Porque a lei tem que ter respaldo na estrutura legal do cunho da veracidade. Quando ocorrer ato legal que não seja honesto, deve ser apurada a responsabilidade de quem o fez. Para que este responda legalmente por suas atitudes. Portanto o intuito da lei é o ato correto e perfeito” © RW.


Fonte de análise teórica

Ficha de consulta nº 2
Diante destas definições bem separadas, vamos raciocinar então, a partir do tema: “Ato Administrativo”.


Que decorre da Constituição a exigência de publicação dos atos administrativos  requisito de eficácia.

Importante: a publicação não é para dar validade. Mas enquanto não é publicado, não está apto a produzir os efeitos.
Ainda não está inteiramente formado (ainda está imperfeito, ou não concluído).


Em um Estado de Direito, é inconcebível existir atos sigilosos ou confidenciais que pretendam incidir sobre a esfera jurídica dos administrados:

Criando
Restringindo                                 DIREITOS
Extinguindo
Ou que onerem o patrimônio público.


Agora vamos avaliar conceitos obtidos do livro de Alexandrino², sobre o tema “Princípios”.

Os Princípios não estão no texto CF.
São gerais do Direito. Todos os ramos.
O Supremo Tribunal Federal usa o postulado “devido processo legal” (CF, 5º, LIV).
No “aspecto substantivo” é proteção direta dos bens, da liberdade no amplo sentido.
No “aspecto adjetivo” é a proteção direta dos bens jurídicos: garantias processuais. E aos instrumentos de proteção daqueles bens jurídicos:
Ampla defesa, direito contraditório, presunção de inocência, ônus da prova para a acusação, juiz natural, vedação a tribunais de exceção.


Princípio da razoabilidade:

Proporcionalidade (é uma das vertentes do gênero)
E termo preferível (é gênero)
Proporcionalidade envolve as situações com atos administrativos sancionários e aplica-se em controle dos atos discricionários. Com restrição ou condicionamento a direitos dos administrados. Ou no caso de ser imposição de sanções administrativas.
Resumindo: é referente a controle de legalidade e/ou legitimidade.
Importante: não é o controle do mérito da questão.
Quando é controle de mérito, ele avalia a conveniência/oportunidade administrativa do ato. O que pode ocasionar: a revogação.
Importante ²: Sendo o ato ofensivo aos princípios razoabilidade/proporcionalidade, será declarado sua nulidade. Assim, é importante observar que o ato é anulado. Não é ato revogado.
Pergunta-se: quando ocorre ato anulado? Em que situações?
Sempre no contexto meio  fim. Até o Judiciário poderá ser provocado a apreciar se as restrições impostas pela Administração Pública, são:
Adequadas,
Necessárias,
Justificadas pelo interesse público.
Pois não pode o ato implicar:
Limitações inadequadas/desnecessárias/desproporcionais (além da medida). Deverá ser anulado!
Não basta o ato ter finalidade legítima: é necessário que os meios da Administração sejam adequados à consecução do fim almejado/ e que sua utilização seja necessária (especialmente quando se trate de medidas restritivas).
O requisito adequação obriga o administrador a perquirir se: o ato por ele praticado está apto a atingir os objetivos pretendidos.
Se o ato não for adequado: é ilegítimo a prática do ato.
O ato é desarrazoado por inadequação.



Jus Equalizador

Orto-Jurídico é além do controle da constitucionalidade. Porque este controla a Carta. Enquanto o conceito Orto-Jurídico inclui: o controle da constituição e a própria lei. Para que esta não se derive, não se deturpe. Mantendo os costumes enraizados da Família Brasileira. Quanto à sua moral, a aceitação religiosa de Deus. Excluindo-se seitas satânicas. E abrangendo no Ecumenismo Cristão de forma Legal. E legitimando o Poder Constituído de maneira harmoniosa, evitando-se com isso anarquias.
Este trabalho não se atem a aspectos pedantes, ou de arrogância. Mas, assim como o limão transgênico, em que este perde – por sua forma transgênica – a sua essência básica de reprodução, que é a semente perfeita. Aqui, o conceito Orto-Jurídico tem por objetivo, com simplicidade, que não se perca esta capacidade fantástica da lei: a continuidade dos conceitos originais do Direito. Mesmo com as mudanças sociais e mesmo com a modernidade – não se deve perder esta semente, em que se baseia a verdade, e a vontade de haver a verdadeira justiça.




Exposição de motivos



A GRANDE ALTERAÇÃO JURÍDICA NO ÂMBITO “PODER MÁXIMO” DA ADMINISTRAÇÃO

Ainda o livro de Alexandrino ³ nos diz:
CF, art. 37 é sobre administração pública.
Art. 38 – regras para o servidor público em mandato eletivo.
Art. 39 – servidores públicos estatutários.
Art. 40 – regime próprio de previdência social (RPPS).
Todos esses pensamentos são profundamente alterados pelo novo conceito “Administração Gerencial”. É o Estado reduzido em sua estrutura com apenas as funções típicas/exclusivas, e as atividades econômica/empresarial/serviços de natureza social não lucrativas.
Estes pensamentos deram em:
EC 19/1998 – é a reforma administrativa.
EC 20/1998 – é a reforma da Previdência.
EC 41/2003 – é a segunda reforma da Previdência.
Consiste em: A criação, transformação, e extinção de cargos/empregos/funções compete ao Congresso e depende de sansão do presidente realizada por lei. Se estiverem vagos, a extinção é por decreto! É novidade: o decreto autônomo. Introduzida pela EC 32/2001.
A criação e extinção de ministérios e órgãos da administração publica federal era do Congresso. Com a EC 32/2001, o Congresso não tem mais a competência para dispor sobre estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos. Agora é iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre cargos, funções, empregos públicos. Na administração direta e na autárquica. Assim como também sobre o aumento de sua remuneração. Sobre servidores públicos da União, e seu regime jurídico. Provimento de cargos. Estabilidade e aposentadoria. E principalmente: criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública federal.
A novidade da EC 32/2001 é que passou a ser competência privativa do presidente, dispor mediante decreto autônomo, independente de lei. Competência derivada diretamente da Constituição: a organização e funcionamento da administração federal.
Tudo isso quando não implicar em aumento de despesa com a criação/extinção de órgãos públicos. Lembrar que: as atribuições podem ser delegadas pelo Presidente, a outras autoridades administrativas.
Síntese da exposição de motivos
Fonte de análise: documento principal deste trabalho. (Alexandrino, pág. 259)
Aplicando o raciocínio através do método dedutivo de Descartes: Matérias que antes era reservada à lei agora são disciplinadas por decreto autônomo.


Raciocínio pelo método indutivo de Descartes: Diz o Ministro Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal 17, “Mas é evidente que alguma coisa precisa ser feita para não nos transformarmos em um Estado Regional – à semelhança da Itália e da Espanha – no qual se concede às distintas regiões subordinadas ao governo central, uma modestíssima autonomia”.



Conceito Orto-Jurídico aplicado à Fonte de Análise nº 2 Vida real (a seguir) – É uma questão de haver o bom funcionamento da Administração e com isso não havendo disfunção burocrática.



Fonte de Análise nº 2 - Vida real

Veja este exemplo da vida real. É necessário tal organização que a lei por si só precisa ser automática. Acessada pela própria Administração, uma vez que a lei é Erga Omni, não existe exceções, nem mesmo à própria Administração Pública.
Comentário de um guarda que trabalha no corredor do Fórum de Itaboraí: “O país com pessoas ajustadas e felizes, gastará menos com o setor da saúde”. No caso específico, ele tem direito às férias desde 1997. Ele diz: “Eles não querem me pagar. Disseram para eu brigar na justiça. Mas isso sobrecarrega a justiça e estressa o cidadão. Porque sobrecarregar a justiça para lutar por aquilo que já é o direito da pessoa? É só dar o que é certo e o que é correto a cada pessoa”. Este fato ocorreu em 2011.


Aplicação do conceito Orto-Jurídico aplicado à Fonte de Análise nº 2 Vida real acima exposto: “Para que brigar na justiça, se o que é certo não é necessário nem questionar? Por simples questão de bom senso. Não devemos desistir dos direitos, mas antes de tudo nos perguntarmos sobre a razão. Que é o que levará ao Direito. Se há razão, haverá Direito. Portanto não me refiro a ser desistente. Mas sim que o Direito deve estar disponibilizado pelo próprio Estado. Para não ter que haver litígios, por aquilo que já é seu por direito adquirido, como norma a seguir”.



Análise do exemplo citado:

 “O governo não tem que submeter a análise posterior aquilo que já e do cidadão de forma in natura. De um direito prévio já adquirido como se fosse lhe dar uma posterior concessão. Isto denota uma necessidade do cidadão de lutar por seus próprios direitos quando na realidade, em face de governos de primeiro mundo, (por haver organização público administrativa) onde por certo os direitos já estão disponibilizados. É um absurdo que por disfunção de mecanismo governamental, o indivíduo tenha que lutar por aquilo que é óbvio. E de conhecimento de causa do próprio governo. É importante que o Estado se organize melhor para simplificar a vida das pessoas. Disponibilizando direitos que já tenham previsibilidade legal.”


Fontes de análise – Análise teórica e bibliográfica, vida real como casos práticos.

A grande transformação do poder do município a partir do Estatuto da Cidade.
Parte 1 – Aspectos a considerar: UM PAI QUER DAR MAIORIDADE A SEU FILHO. MAS E SE O FILHO É IMATURO, E AINDA NÃO TEM PLENA NOÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE?
Parte 2 – Agora o aspecto a considerar: É O MESMO QUE DAR A MAIORIDADE E DEPOIS SUBMETER DE VOLTA À MENORIDADE.
Referente ao comentário da revista Vértice 4: Municípios buscam superar falta de planejamento e de estrutura técnica para acessar verbas federais.
A situação: dificuldades que muitas prefeituras têm de enfrentar para obter verbas federais.
O trâmite burocrático assusta até os mais experientes na área de gestão.
O cenário é: prefeituras que não têm capacidade administrativa.
Não privilegiam o planejamento a médio e longo prazo.
Resulta em falta de investimento nas cidades (com as consequências para a população).
“O processo é todo muito burocrático. Se a Prefeitura não dispõe de uma equipe muito preparada para se adequar a todas às exigências, fica para trás e não consegue trazer recursos”, afirma o vice-prefeito de Conceição do Rio Verde, MG – e secretário das pastas de Administração, Finanças e Tesouraria, Antônio Marcos Santana. A equipe da Prefeitura dispõe de um Engenheiro Civil e um Arquiteto, no seu quadro funcional. Mas o administrador reconhece que sua equipe técnica poderia ser ampliada.
“Sabemos que precisamos de pessoas capacitadas, mas falta verba. A Receita Líquida do município não cobre as despesas salariais”, explica. “Para driblar a situação, é preciso capacitar o quadro funcional existente e ficar atento aos Portais das Secretarias do Governo Federal e Ministérios, para acompanhar a disponibilidade de programas de repasse de verbas federais”. É uma dica valiosa, mas ainda assim a prefeitura que ele administra esbarra na burocracia e aguarda a liberação de 6,7 milhões pelo Ministério das Cidades. O objetivo é pavimentar aproximadamente 60% da cidade, com a implantação de rede de esgoto e drenagem para escoamento das águas fluviais. “Esperamos a verba desde abril, e em setembro (de 2013) ainda não veio. E ainda não temos nem resposta. Os trâmites e a estrutura burocrática entravam o processo e chega a ser desanimador”, diz Santana.


Como o município pode efetivar suas políticas públicas?

Para conseguir, os municípios quase sempre precisam recorrer aos recursos federais ou, o que é pior, recursos advindos de empréstimos.


E como um município consegue acessar as verbas federais?

São obrigados a apresentar planos municipais. Até 2015, prefeituras de todo o país devem apresentar diversos planos (na área de habitação, mobilidade urbana, saneamento básico, resíduos sólidos – e elaborar Plano Diretor). Exigência de lei – a de nº 10257/2001, Estatuto da Cidade.


E se o município não consegue uma condição técnica para atender as exigências de Marco Legal?

Torna-se um círculo vicioso. As regiões carentes continuam atrasadas exatamente por isso! Não ter capacidade técnica para acessar as verbas federais. A causa? É uma questão histórica no País: gestão improvisada (leia adendo na página 14), sem metas específicas, sem planejamento de médio e longo prazo. O que tem ocorrido com mais frequência até passado recente: gestões com “prazo de validade daquele mandato governamental vigente.”, diz José Abílio Pereira, assessor técnico da Presidência CREA-Minas, “É fundamental a continuidade na consecução de planos, programas, projetos, para além dos tempos de cada governo”.


Análise do caso prático apresentado acima

Solução que a lei busca encontrar:
Estrutura administrativa adequada;
Profissionais aptos para direcionar o desenvolvimento urbano.


O Ministério das Cidades, em 2007, época de implantação dos Planos Diretores, mostrou que 60% dos municípios mineiros, embora tivessem concluído os Planos, não estavam em condições técnicas de colocar o documento em prática. Um levantamento feito pela Secretaria do Tesouro Nacional, em abril de 2013, indica 5.564 prefeituras brasileiras. Sendo que 85% estão impedidas de estabelecer convênios com a Administração, pela inadimplência junto ao Cadastro Único de Convênios. A causa principal: o relatório resumido de execução orçamentária.



Atualmente a União gerencia cerca de 60% dos recursos financeiros nacionais. Contudo, os municípios, onde os tributos são gerados, ficam com as atribuições e deveres impostos pelas outras esferas do governo. Do tipo – garantir saúde, educação, habitação, segurança, saneamento. Contudo, sem a contrapartida financeira necessária. Embora a Constituição de 88 garanta a descentralização de recursos onde 70% dos impostos seriam direcionados aos municípios. A queixa dos gestores públicos é que a cada etapa de liberação de verba, são exigidos uma série de condicionantes, gerando mais burocracia.




Tema central

A questão que se apresenta é: “E se um município não receber aquela verba que lhe é destinada? Especula-se: aonde vai parar esse numerário?”.


Fonte de análise teórica

Na Revista Interesse Público 18 – “Em resumo, o princípio da forma federativa de Estado compreende dois conteúdos essenciais: a autonomia dos entes central e locais, e a participação deles na formação da vontade deste que é ente global”.
E a seguir, “A autonomia, como é corrente, realiza-se nas ideias de auto-organização – o poder de elaborar sua própria Constituição e sua organização básica – autogoverno – capacidade de exercer o poder por órgãos próprios, cujos ocupantes são escolhidos no âmbito do próprio ente – e auto-administração – faculdade de dar execução a suas próprias normas e prestar os serviços de sua competência.




Jus Equalizador

“A necessidade de organização do Estado para o seu bom funcionamento, não pode haver conflito entre seus Entes. Porque todo conflito gera paralização. Até que o conflito seja resolvido. Por isso, concomitante com a Administração Pública, é necessário uma melhor organização jurídica de seus termos, adotados como metas a se seguir. Para que, com isso, possa haver uma sociedade com desenvolvimento social mais harmônico – onde não exista nenhum tipo de despotismo, que contraria os princípios da evolução. Os valores do ser humano estão acima do Poder e Ordenamento do Poder. Não se deve esquecer que está-se lidando com Vida. E Vida é a prioridade número um do Direito.”



Quadro da situação na época de implantação dos Planos Diretores

Fundo de participação dos municípios – FPM
O fundo de participação dos municípios é uma das modalidades de transferências de recursos financeiros da União para os Municípios, previsto no art. 159, inciso 1, alíneas b e d (em decorrência da EC nº 55, de 20 de agosto de 2007) da Constituição Federal.
Tabela 1 - FPM - Interior - Participação dos Estados no Total a Distribuir


Fonte: Revista TCU 5.





Coeficientes dos municípios do interior

De posse dos dados populacionais divulgados pela fundação IBGE e observando a legislação em vigor, o TCU atribui a cada Município um coeficiente individual de participação determinado de acordo com as faixas de habitantes previstas no Decreto-Lei 1881/1981. Coeficientes variam de 0,7 a 4,0 conforme a tabela a seguir:
Tabela 2 - FPM - Interior - Coeficientes por faixa de habitantes




Fonte: Revista TCU 6.



Fonte de análise documental consonante com o conceito Orto-Jurídico

Diz o Ministro Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, (Revista Justiça & Cidadania, nº 157, Set 2013), “Entre nós, o resgate do princípio federativo passa pela valorização da chamada competência residual dos estados”. Consagrada no artigo 25, § 1º, da CF – São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição. “Não se ignora que o rol de competências enumeradas à Constituição (arts. 21 e 22) é muito vasto. Mas é preciso descobrir novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos estados”.
Ele ainda diz: “A tarefa de fortalecer o federalismo brasileiro, todavia, não é, evidentemente, uma tarefa restrita à Suprema Corte. Ela diz respeito, também, aos Judiciários Estatais, às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais, bem assim à sociedade em geral, que devem resgatar o espaço perdido nesse campo”.
Jus Equalizador
Comentário: “O Ministro provoca o desafio aguardando a solução”.



Adendo – Fonte histórica documental

(Para simples análise comparativa – págs. 9 e 10)
Pesquisa: A chegada das leis do país.
Resumo com base no artigo da revista militar ADN 7.
Na madrugada de 25 de novembro de 1807, D. João VI encerrou a sessão do Conselho de Estado com a decisão: a Família Real deveria embarcar dentro de dois dias para o Brasil, antes das tropas de Napoleão alcançarem as linhas de fronteira de Portugal.
O plano já era conhecido, mas a tarefa operacional apresenta-se gigantesca: mudar da terra para o mar, tudo e todos que significassem a sobrevivência e a sustentação do governo. Não eram indivíduos isolados que fugiam. Era, sim, a sede do Estado português que mudava de endereço. A pressa impedia que procedimentos se dessem de maneira organizada. O caos se estabelece diante do “pânico e desespero que toma conta da população que fica”. Catorze carros com a prataria da Igreja ficam esquecidos no cais – juntamente com toda a biblioteca Real. Fortes ventos gelados e chuva torrencial torna todas estradas em muita lama.
As descrições sobre o embarque são dramáticas. Mas há um tom de zombaria no comentário que se espalhou. A rainha, considerada como louca, diz: “Não corram, se não vão pensar que estamos fugindo!”.
No clarear do tempo, no dia 29, ouve-se salva de 21 tiros com o zarpar da Real Esquadra de 15 navios. A Grã-Bretanha, a selar o pacto, acompanha com 4 naus. Os navios mercantes particulares somam mais 56. “Estima-se que 10 mil pessoas abandonaram Portugal neste dia”, diz o secretário do Bispo Caleppi. “Se contarmos o contingente dos navios, chegou ao litoral Brasileiro, em janeiro de 1808, uma verdadeira multidão”.
De acordo com Laurentino Gomes 8: “Por que a História se tornou um tema popular nos últimos anos? Existem várias respostas possíveis, mas uma delas é seguramente que os brasileiros estão olhando o passado em busca de explicações para o país de hoje”.





Fontes de análise – Análise teórica e bibliográfica, vida real como casos práticos

Ficha de estudo de um “storycase”: Um caso prático para avaliação.
O MUNICÍPIO COMO PROTAGONISTA DE SEU PRÓPRIO DESENVOLVIMENTO URBANO.
Porque cresceram favelas no entorno de todas as cidades brasileiras?
Requer incorporar na administração municipal o planejamento urbano, elaboração, implementação, monitoramento de plano, programas e projetos.
E a pergunta fundamental: O que é necessário então? Preparar-se para realizar um planejamento adequado atendendo as exigências legais. Por exemplo, Friburgo (RJ) era um lugar lindo! Na sua entrada, a paisagem era pitoresca, turística. Só de chegar reanimava o espírito. Hoje é um percurso de entrada na cidade com panorama de favelas, nas suas encostas.
Quais são essas exigências legais para alcançar o desenvolvimento urbano? 9
Cartilha do município para obter verbas provindas da Administração.
Vamos ver então as leis que determinam as obrigações dos municípios.
Lei 10.257/2001, do Estatuto da Cidade, determina a elaboração de Planos Diretores para municípios com mais de 20.000 habitantes e os de regiões metropolitanas.
Lei 11.124/2005, da Habitação de Interesse Social, estabelece a necessidade de se ter o Conselho de Habitação, o Plano de Habitação e o Fundo de Habitação de Interesse Social, nos três níveis de governo e os torna, no nível municipal, condição essencial para acessar recursos federais para produção de habitação.
Lei 11.888/2008, da Assistência Técnica à população de baixa renda (até três salários mínimos), dispõe sobre serviços de assistência técnica das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que devem ser custeados por recursos públicos. Prevê parceria de União, Estados e Municípios.
Leis 11.445/2007 e 12.305/2010, de Saneamento e de Resíduos Sólidos, estabelece que todos os municípios estão obrigados a elaborar o Plano Municipal de Saneamento, que poderá incluir o Plano Municipal de Resíduos Sólidos. O Plano Municipal de Saneamento será considerado no exercício financeiro de 2014.
Leis 12.587/2012, 10.048/2000 e 10.098/2000, de Mobilidade e Acessibilidade, determinam que todos os municípios com mais de 20.000 habitantes estão obrigados a elaborar o Plano Municipal de Mobilidade, que deve conter a Acessibilidade. Prazo limite: 2015.
Lei 12.608/2012, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. São diretrizes para União, Estados, com obrigatoriedade de elaborar a carta geotécnica do município. É a política de proteção e defesa civil local.


Participação do Congresso Internacional de Responsabilidade Civil (CEPAD/EMERJ/Estácio).

Tema do primeiro congresso: Segundo o conceito jurídico francês atual: “Antes a culpa seguia a voluntariedade, mas este conceito foi abandonado pela culpa objetiva”.
De acordo com o Dr. Patrick Wooley: “Se não há dano, não há responsabilidade”. Raciocinemos: Na mesma medida inversa, encontra-se também a verdade.
Prevenção de dano é mais barato que reparar pagando taxas por ausência de responsabilidade civil. É necessário pensar nesta questão previsibilidade.


Fonte de análise teórica

   Ficha de consulta nº 3
Finalidade: A Prefeitura investida de todos esses poderes conferidos pela lei, tem que começar a agir. Para tal é necessário licitação em alguns pontos, a par de questões de acesso a verbas federais.
Uso: Parte 2 – Requer da Prefeitura ao fazer licitação, uma sequência de procedimentos exigidos em lei.
Referência comparativa: Vamos pegar como exemplo, alguém que vai fazer uma receita culinária. Cada passo é uma etapa para chegar ao objetivo: fazer a receita. São partes interdependentes, que compõem um sistema: a receita do preparo daquele alimento.


A LICITAÇÃO

Esta ficha é um esquema com base no texto teórico de Marçal Justen Filho 10:
Licitação é uma lei. A seguir, comentários dessa lei, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI (CF).


A licitação como procedimento

Os atos da licitação não são independentes entre si.
Licitação é uma série ordenada de atos. A Lei e o Edital estabelecem a ordenação. O descumprimento das fases estabelecidas acarreta o vício do procedimento.


A licitação como processo

Toda atividade administrativa desenvolvida no âmbito pré-contratual é caracterizada como procedimentalização. Alusão ao termo processo  refere-se à contraposição de interesses.


Quais são as peculiaridades do processo de licitação?

A divergência de interesses entre a Administração e o particular e entre os diversos particulares. Cada licitante visa obter contratação com a Administração.
O devido Processo Legal (due process of law) é conquista do pensamento jurídico ocidental. Porque? Vai coibir arbitrariedades nas decisões administrativas. A arbitrariedade nas decisões é restringida na observância a uma série ordenada de formalidades – é para comprovar o conteúdo dos fatores formadores da convicção do julgador. E a formalidade permite a todos os interessados oportunidade de manifestação. O “devido processo legal” fornece freios aos poderes do julgador.
“Observância de todas as formalidades do devido Processo Legal” significa:
Obediência à ordenação/sucessão das fases determinadas em lei.
Estar sob o princípio da publicidade.
Audiência prévia e plena manifestação de todos os interessados.
Direito de impugnar atos administrativos de que os interessados discordam.
Dever da Administração em manifestar-se explicitamente acerca de todos os eventos/participantes.
Garantia do direito de recurso para assegurar a revisão de todas as decisões produzidas pela Administração ao longo da licitação.


José Eduardo Cardoso 19 refere-se: “Sem qualquer discernimento de sua real posição na Federação, ou conhecimento de suas próprias competências, Estados e Municípios, vêm se limitando a obedecer à totalidade da lei de licitações. Sem buscar exercer sua própria competência legislativa. Não editam leis a disciplinar, por normas especificas, adequadas às normas gerais de âmbito nacional.” E ainda: aos administradores estaduais e municipais que resolverem sair da postura inercial, caberá exercer a competência aberta pela CF: poderão encaminhar seus projetos de lei que tenham por objetivo a disciplina de seus próprios procedimentos licitatórios.



Diante da crescente demanda por obras novas nos entes federais, aumenta a possibilidade de parcerias público privada. Diz Marçal 20 “A delegação de competência a um concessionário ou permissionário apresenta natureza jurídica próxima à alienação de bens e direitos. Ainda que temporária.” Assim, acrescenta-se aqui uma análise deste aspecto imbuído do conceito Orto-Jurídico.



Jus Equalizador

“O governo não tem que dar aquilo que já é seu para concessão: Uma estrada pronta não cabe parceria público-privada. O certo seria o seguinte: novas estradas, com parceria público-privada. A rodovia que já está pronta não deve ser entregue para a parceria. Parcerias só com novas estradas” ©.


Ficha de estudo de um caso prático para avaliação



Fontes de análise – Análise teórica e bibliográfica, vida real como casos práticos

O município e as leis ambientais
Parte 3 – Esta análise abrange a questão: como os municípios estão se organizando às leis ambientais?
O exemplo de caso prático, a seguir, refere-se a um tema da Revista Vértice/CREA-Minas, nº 17, pág. 8. E é apresentado no formato de esquema para imediata compreensão.
"Um dedo de prosa com os mineiros"
O extenso estado de Minas tem 853 municípios e diversidade ambiental.
Na tentativa de igualar a legislação estadual - que prevalece sobre os municípios, ocorrem atualmente fortes divergências - entre o poder público e ativistas das causas ambientais.
Licínio Eustáqui Xavier - da Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) - diz: "Não deveria haver divergências entre a legislação federal e estadual. Mas o que existe hoje em dia é uma morosidade por parte do Estado, em discutir a nova lei florestal mineira. Atualmente vivemos num hiato legal".
Como assim?
Enquanto o Governo Federal tem uma legislação moderna, atual - o governo estadual ainda está com suas bases em uma legislação ultrapassada.
Como solucionar o impasse?


Diz Xavier: "Nesse contexto, se faz necessário que os municípios mineiros tenham uma legislação própria - aprovada pela Câmara de Vereadores, à luz da lei florestal mineira.



E quais são estas divergências a solucionar?

O exemplo das divergências está na proposta que o Governador de Minas apresentou. O que ele quer? Quer estabelecer novas normas gerais para a proteção da vegetação, área de preservação permanente e reservas legais.


Então o que é preciso fazer?

O governo alega ser urgente adequar a legislação do estado pra estar em sintonia com a Lei Federal 12.651/2012.


O que já foi feito para isso?

Criou o projeto de lei 3.915/2013.


O que consta no projeto?

O vigor de fiscalizar a exploração e suprimento de matéria prima florestal, controlar a origem dos produtos, e prevenir incêndios ambientais. O importante a destacar é o texto prevê os meios econômicos para viabilizar estes objetivos.


E qual é a controvérsia?

Fala a "Frente Mineira pela Proteção da Biodiversidade", considera que o texto do projeto vai piorar alguns dispositivos do Código Nacional. Devido ao forte lobby de grandes proprietários rurais e empresas do setor elétrico, e também de mineração.
Fala o autor do Projeto, Deputado Paulo Guedes (2013) - quer conseguir superar a insegurança que se apresenta no momento. E ainda diz: "Tenho participado de todas as etapas da tramitação do projeto de lei e vários setores da sociedade têm tomado parte na discussão, incluindo ambientalistas e empreendedores. Estamos empenhados na realização de uma audiência pública, na Comissão de Meio Ambiente, em que todos poderão manifestar suas opiniões. Na minha avaliação, a siderurgia é importante para a sociedade, mas desde que conduzida de maneira sustentável, com responsabilidade".
Fonte: Revista do CREA/Minas, pág. 21, out/2013.


Foco temático central: O Poder

Fonte de análise nº 3 – situação real, atual
Finalidade: Abordar a questão do Poder Absolutista na Administração
Referência: A grande transformação nos setores públicos acontece.
Uso: Comparação entre a exposição de motivos (pág.6) e situação vivenciada no âmbito da Administração num setor avaliado aqui como exemplo. A observação das transformações ocorrendo no setor da saúde.


Notícia Jornal Ad UFRJ 12.

Conselho Nacional de Saúde (CNS) rejeita Fundações, mas ministro afirma “que não vai respeitar o Colegiado”.
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) reprovou o modelo Fundações, proposto pelo Ministro José Gomes Temporão na 12ª Conferência de Saúde.
Diz Francisco Batista Jr., presidente do CNS, “É um desrespeito à lei, pois o Conselho – tem poder deliberativo. O autoritarismo vem se tornando marca do governo deste Presidente”.
Diz Temporão ao Jornal OESP “Quem governa é o governo”. E garantiu que “a decisão do Conselho não altera seus planos de enviar ao Congresso o projeto já concluído”.
Então vamos fazer aqui uma análise: O que é o modelo novo desse projeto?
É o modelo de Fundações Estatais, com autonomia de gestão, e regime de CLT para os funcionários – ao invés dos atuais hospitais públicos.
Cria e regulamenta a Fundação Estatal de Direitos Públicos nas atividades que envolvam prestação de serviço.
O Jornal Ad UFRJ – seção sindical avalia a questão da seguinte maneira:
O que representa na prática?
Fim da estabilidade para funcionários.
Fim de seleção por concurso público.
Fim de fiscalização da gestão, feita pelo TCU e MP [Este projeto vem do Ministério do Planejamento].
E o que diz o Conselho, que é contra este projeto?
Diz que esta medida:
Fere os princípios do SUS (Sistema Único de Saúde).
Terceiriza a administração.
Impede o controle social.
Este modelo não vai conseguir evitar o uso inadequado dos recursos financeiros.
Disponibiliza recursos públicos para serem administrados pela iniciativa privada.
E a Secretária da 12ª Conferência de Saúde, Conceição Rezende, diz: Fundações sempre são “portas abertas” para uso político dos cargos!


Fonte de análise teórica

(Para simples análise comparativa)
Síntese - Teoria de Política e Governo, apresentada pelos Great Books – volume Syntopcum
O tema se desenvolve em:
Há 3.000 anos atrás é o começo da monarquia israelita.
As questões de Platão, sobre Governo e o ideal de viver bem.
Política é uma arte vital ao ser humano. E sendo uma arte – tem que ser aprendida.
Disse Einstein “Política é mais difícil do que Física”.


Jus Equalizador

“A melhor maneira de se adquirir um pensamento político ajuizado é com experiência prática e aprendizado liberal. O estudo filosófico dá embasamento para a formação de caráter e compreensão dos valores básicos da pessoa. Ao assumir uma posição de chefia/comando, vai conseguir discernir o limite entre autoridade e o respeito ao ser humano e sua dignidade. Isto transposto também entre as relações dos entes federativos.” © RW.


Fonte de análise – Análise teórica e bibliográfica, vida real como casos práticos

AS TRANSFORMAÇÕES DO PODER CENTRAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Resumo do livro Direito Ambiental Positivo, de Fabrício Gaspar Rodrigues 13


A Carta da República, quando diz no art. 22: Compete à União legislar sobre águas, energias, informação, telecomunicações, radiodifusão – colocou um “porém”. A exceção prevista é a Lei Complementar. Esta lei “poderá a União delegar o poder aos estados”.

Entenda-se que não podem os município e o Distrito Federal legislar sobre estas matérias.
A seguir, o art. 23 da Carta, estatui: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) em realce aqui neste tema, destaco III- proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural. Os monumentos, as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos.
IV- Impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
VI- Proteger o meio ambiente, e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII- Preservar as florestas, a fauna, a flora.


Análise do caso prático apresentado acima e comparativo

“Os verbos usados – proteger, impedir, preservar – têm a conotação de sentido em comum: necessárias para obter os objetivos destes verbos.
Raciocinemos: resumindo a questão, o art. 23 estabelece competência material comum a todos os entes federativos.
O município tem que fazer frente às multinacionais que querem colocar diversas antensa em qualquer lugar da cidade, em frente de prédio, na esquina de um hospital. No caso de Itaboraí, tem duas imensas antenas, exatamente no ponto da estrada em que estão recém instaladas, torres sequenciais de luz industrial para o COMPERJ.
Como o município pode enfrentar esses gigantes financeiros, com suas exigências de lei?
O tema acima é apenas um exemplo”.


Foto1: Antenas frente à rede elétrica



Incisos VI e VII referem-se a ação conjunta de garantir a mais ampla proteção aos bens que integram o meio ambiente natural/físico.

Foto1 comentário: os termos da lei lembram a AMPLA que coloca emaranhados de fios de luz enfeiando todo e qualquer local da cidade.


Continuando o tema: o que é “competência comum”? Compete ao poder público, em todas as esferas (federal, estadual, e municipal) desempenhar ações positivas para a maior proteção do meio ambiente que seja possível. Neste caso, a questão que se apresenta é: quem toma conta das situações dos exemplos acima citados?

Jus equalizador
“Para termos uma sociedade mais justa, é necessário que todos tenham consciência de sua responsabilidade” (vide pág. 2, Um dos Pilares do conceito Orto-Jurídico).
Fonte de análise conceitual
Ficha técnica nº 1 - As transformações do Direito Civil na Pós-Modernidade e a consequência nas formas de inteirações com a Administração


Finalidade: Estudo esquemático sobre o texto de Francisco Amaral 14 para assimilar as ideias conceituais na sequência de épocas até a atual.

Uso: Pelo método Descartes temos aqui a síntese teórica.
Adendo nº 2, considerações sobre a relação administrado x Administração.
Referência: Todas essas transformações no âmbito do Poder,foram vistas com profundidade de um erudito - que conheci pessoalmente na ESA - e publicou o texto a seguir:
Pós-Modernidade é rótulo da sociedade contemporânea.
Termo da década de 50, para artes, sociologia, politica, ciência, etc.
O conceito é: crítica, desconstrução da modernidade estética e cientifica do século XX.
Para “uma nova forma de ser”.
Pós – o prefixo não é “continuidade”, é sim o seu oposto – é de “oposição”.
O paradigma pós-moderno significa que é de “contradição”, ruptura com a experiência dos últimos séculos.
Sociedade contemporânea sucede a industrial.
Os modelos mentais de compreender a realidade são agora outros. Agora é sociedade pluralista, complexa, mundialização da economia, massificação dos meios de comunicação.
Antes: Período de Sistematização e de Grandes Sínteses.
Hoje: desconstrução dos sistemas vigentes. A sociedade é complexa, pluralista, fragmentada.
As estruturas jurídicas de resposta em rápido processo de mudança.
Direito é um produto histórico e cultural. Em conexão direta com o poder ideológico, econômico e força física do Estado.
É uma ordem de comportamento, e organização social de acordo com o projeto político e filosófico. A razão é o princípio da vida pessoal e coletiva.
O Direito liga-se à Moral – é o que demonstra pela positivação na Constituição, de princípios de uma moral universal.
Direito é fenômeno histórico.


Finalmente: a segurança jurídica, a certeza, a previsibilidade – estes são os valores/ideais que se almeja alcançar no formalismo do Direito Civil, no Estado Liberal de Direito.



Postulados

Todos os poderes derivam da lei, porque a lei prevê e regula comportamentos abstratos, válidos, obrigatórios. (Este é o resultado da luta histórica contra o absolutismo dos reis).
Generalidade das regras jurídicas para todas as classes sociais.
Abstração da lei. Isso quer dizer que são infinitas possibilidades de aplicação das leis.
Distinção entre Direito Público e Privado.
Direito Público é o conjunto de normas em que o Estado determina a própria estrutura administrativa.
Direito Privado – o Estado Regula as relações com os cidadãos. As normas do Direito Privado têm sua aplicação por iniciativa individual. Este é o princípio dispositivo do processo civil. É para a tutela dos interesses particulares e não para os da coletividade.


Pós-Modernidade

Ao Estado Social sucede: o Estado Democrático de Direito.
Institucionaliza a convergência da Democracia e do Socialismo.
Portanto aquele Estado Social de Direito constitui-se agora no Brasil em Estado Democrático de Direito.
E a sociedade? Hoje a sociedade-pós-moderna é dominada pela informação, pluralismo da Economia.
Depois da crise nos modelos mentais de compreender essa realidade nova surge o pensamento jurídico dogmático e conceitual.


Características do Direito Pós-Moderno:

Inadequação ao problema concreto nas questões fundamentais.
Razão totalizadora leva ao seu oposto: o irracionalismo.
Transição de individualismo indo para o solidarismo. Não é mais o sujeito abstrato – agora é a pessoa engajada no seu meio social.
Pluralismo de fontes do Direito aplicável ao caso.
Perda da Certeza Jurídica. Consequência: imprevisibilidade do que resulta.
Isolamento e alheamento dogmático. Tendência de materialização.
O texto constitucional passa a ser o estatuto central da sociedade civil e politica.
Desagregação do Direito Civil em corpos jurídicos autônomos que passam a constituir novos ramos do Direito.
Surge um terceiro setor: o dos interesses públicos não estatais. Agora a cargo de entidades não governamentais.
Agora aplicar também é criar direito. É um “continuo problematicamente constituendo”.


Fonte de análise teórica de Francisco Amaral consonante com o conceito Orto-Jurídico

A vida e a dignidade da pessoa humana é elevada à categoria de principio fundamental da Constituição. Novo ramo jurídico: o do Direito da Personalidade, constitui o núcleo dos sistemas jurídicos contemporâneos.




Fonte de análise nº 4 – de vida real

Preâmbulo 3:
A funcionária que trabalha no caixa de um dos maiores supermercados do Rio de Janeiro e Niterói, diz sobre o método de seus patrões: “Não pode atrasar 3 vezes seguidas. Ou faltar mais de uma vez. Se não o funcionário perde direito à cesta básica, de 58 reais. Que representa bem menos o valor por ser uma empresa atacadista de alimentos. Ainda não de preocupam com aspectos importantes como ter plano de saúde ou seguro.”
Jus Equalizador
Comentário: “O empregador faz o funcionário refém de sua dependência financeira. Num paralelo comparativo, temos na mesma proporção o governo federal e os municípios que dependem da verba federal para executar obras. Que por lei, são obrigados a fazer. Obediência restrita, ostensiva, obtendo com isso: dependência do município”.


Novamente avaliando uma síntese teórica:

LICC - Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
SÃO DUAS TEORIAS SOBRE ESTE TEMA
I- Teoria da Presunção - todos conhecem a lei, todos podem conhecê-la.
II- Teoria da Ficção - a tese é de que, uma vez publicada, ela tem o objetivo de ser conhecida. E por ficção, imagina-se que a lei é conhecida por todos.
A verdade objetiva dos juristas é: A LEI É OBRIGATÓRIA. E tem que ser obedecida. Para ser possível a convivência social. E em nome dos princípios sociológicos do Estado.
Na Cartilha PNAE/TCU – 4.ed – Brasília -  pg. 11, lê-se: “Nesta cartilha o termo Prefeitura será usado para indicar Entidades Executoras em geral, já que a grande maioria das entidades executoras são de fato prefeituras.”
Orto-Jurídico – Poder Equalizador – Equilíbrio entre Razão e Proporção ©
Raciocínio pelo método indutivo de Descartes:
Aqui temos a flagrante comprovação do tema apresentado neste trabalho. A relação servo/senhorio.
Apesar do município ter o IPTU para prover obras tais como de saneamento básico e de outros tipos, não é o suficiente para fazer frente ao desenvolvimento imposto pela sociedade atual, pelo próprio Estado.
Sendo que o princípio de Abraham Lincoln diz - “Não poderás atingir a prosperidade mediante dívidas”. Ou seja: o ser humano para se desenvolver por completo, não pode criar o hábito de pegar dinheiro emprestado, quer seja em cheque especial ou até mesmo cartão de crédito. Assim também, em minha opinião, não poderão os municípios, com a finalidade de se desenvolverem, receber valores emprestados com o Banco Estatal, por falta de gestores especializados em gestão municipal, para captar os recursos federais. Assim sendo, considero de mister importância a adequação entre municípios e Estado. Onde haja uma melhor comunicação e inteiração dos interesses mútuos para todos. Sendo assim, teremos uma sociedade com melhor qualidade de vida, incluindo uma justiça mais célere para o bem de todos.
O Jornal Sintufrj/Outubro de 2008, refere o evento Endividamento e Cidadania (Superendividamento: Prevenção e tratamento) em que Roberto Leher revela o problema social: 50,88% dos brasileiros estão superendividados.
Diz Laurentino Gomes em seu livro 1889, pg.27 – “Uma sociedade que não estuda História não consegue entender a si própria – porque desconhece suas raízes e as razões que a trouxeram até aqui”.
Síntese histórica
A questão que se apresenta agora pela análise comparativa é “A volta do município como um sistema feudal”.
A seguir, relacionar os pensamentos pelo método remissivo de Descartes em referência ao Sistema Feudal:
Considerações sobre feudalismo
Na conceituação de História do Brasil, de Francisco Teixeira 15


Caracterização do feudalismo: descentralização do poder político e judiciário, exercidos localmente. Formas sociais paternalistas, representado por relações de dependência de uns em relação a outros. Economia completamente voltada ao consumo direto. Da influência dos bárbaros sobre os escombros do Império Romano surge o individualismo político e uma concepção própria de Direito. Feudo é uma unidade produtora isolada e autossuficiente com relação de dependência dos produtores para com o senhor das terras. Dependências determinadas por obrigações econômicas para com o senhor feudal. No ponto de vista da produção, um sistema não comercial. Quanto à dimensão social, um sistema imóvel e estamental. E quanto à estrutura política, ela é particularista. Os fatores diretos de desintegração do feudalismo: crescente produção demográfica interna, insuficiência na produção agrícola gerando crise no abastecimento. Marginalização do excedente populacional. Esse grupo desvincula-se cada vez mais do sistema buscando nova integração econômica e social, que encontraram na consolidação do comércio. Outra causa da desintegração do feudalismo foi a pressão externa, gerando crise social.

Pensa Antônio Pedro 16: “A servidão: característica básica do modo de produção feudal.” E ainda: “O comércio é entendido como uma força externa que finalmente derruba o feudalismo. A existência de uma economia de trocas acaba por dissolver uma economia natural”.
Considerações finais:
O pensamento Orto-Jurídico © deste trabalho é um conceito. É o seguimento da Constituição, do qual não se pode derivar – com excesso de emendas. Para que não venha a ser feito, com tantas emendas, uma mudança na essência da Carta – por diversidades ideológicas políticas. A Constituição através deste conceito Orto-Jurídico ©, é o Master Piece – arquétipo do qual gera conclusões/comportamentos/direitos/leis – sem que se fuja à essência jurídica sem que se possa deturpar – mas é sim no sentido puro da própria lei. O pensamento Orto-Jurídico© deste trabalho inclui moldes dos conceitos de família e dos conceitos de Deus.
As alternativas para alcançar o desenvolvimento que os municípios buscam e superar as dificuldades técnicas nesta relação de dependência das verbas federais – Isso tudo sempre gera nos administradores, e na equipe da Prefeitura, um aspecto depressivo. Onde toda a motivação se esvai por falta do sentimento da realização das metas a serem atingidas. Gerando frustração ao invés de gradativa sensação de realização. Portanto – até no aspecto psicológico – no tocante ao animus/moral do trabalho a ser desenvolvido, poderá gerar dúvidas e questionamentos – ao invés de: certeza e empolgação. Estas são as características de liderança. Na realidade, o Governo Federal deveria dar uma maleabilidade maior, abrangendo a capacidade negociativa dos próprios municípios. Aumentando a criatividade e incentivando novas oportunidades. Claro que dentro dos limites da lei, mas onde impere a expressão de cada localidade, como vocação nata.
Como diz Dom Pedro II, tenho dito.


Assinado, Reinaldo Wolff.



Referências:

¹ Alexandrino, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed., SP, 2010, pg. 420;
² Alexandrino, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed., SP, 2010, pg. 205;
³ Alexandrino, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed., SP, 2010, pg. 630;
4 Revista Vértice, nº 17, editora CREA-Minas, outubro de 2013, pg. 8;
5 Cartilha PNAE/TCU, 4ª ed., Brasília, 2008, transferência governamentais constitucionais, pg. 18;
6 Cartilha PNAE/TCU, 4ª ed., Brasília, 2008, transferência governamentais constitucionais, pg. 19;
7 Revisa A Defesa Nacional, Editora BibliEx, 1º quadrimestre de 2008;
8 Gomes, Laurentino, 1889, 1ª ed., RJ, Globo Livros – 2013, pg. 27;
9 Revista Vértice, nº 17, editora CREA-Minas, outubro de 2013, pg. 9;
10 Justen Filho, Marçal, Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª ed., SP, Editora Dialética, 2012, pg. 279;
11 Justen Filho, Marçal, Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª ed., SP, Editora Dialética, 2012, pg. 107;
12 Jornal Ad UFRJ, Seção Sindical, 26 de junho de 2007, pg. 3;
13 Gaspar, Fabrício, Direito Ambiental Positivo - Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, pg. 26;
14 Amaral, Francisco, Revista ESA/OAB, RJ, Ano II, nº II, 2004, pg. 39;
15 Teixeira, Francisco, História do Brasil: da Colônia à República, 1983, Editora Moderna, pg. 20;
16 Pedro, Antônio, História Geral, 1985, Editora Modena, pg. 90;
17 Lewandowski, Enrique, Revista Justiça e Cidadania, nº 157, editora JC, RJ, pg. 14;
18 Barroso, Luiz Roberto, Revista bimestral de Direito Público, IP, nº 30, 2005, NOTADEZ, pág. 27.
19 Cardoso, José Eduardo, Revista IP, nº 30, pág. 201.
20 Justen Filho, Marçal, Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª ed., SP, Editora Dialética, 2012, pg. 253;

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Um breve relato sobre a vida da escritora Anna Wolff

INTROSPECÇÃO - É o caminho para crescer o seu poder mental e libertar-se de conflitos

Coronel Aurélio da Silva Bolze em entrevista exclusiva ao jornalista Reinaldo Wolff - retrospectiva