CONTRATOS E ARBITRAGEM

PESQUISA DE CAMPO FEITA POR REINALDO WOLFF

Gerenciar obras de construção civil sempre faz surgir divergências entre contratante e contratado.
A resolução desses conflitos é negociar os pleitos contratuais (claims) e discutir fatores de:
ü  Aumento de custo;
ü  Extensão do prazo de entrega das obras por vários motivos -
·      Atraso em obter licença ambiental,
·      Atraso na entrega de projetos e materiais,
·      Variação do escopo inicial da obra,
·      Greves,
·      Inclusão de serviços adicionais.
v  Esses fatores geram impacto direto no cronograma e no custo da obra: atrasos, paralizações e até mesmo o abandono do projeto.

COMO RESOLVER?
Arbitragem – vantajoso instrumento de resolução da disputa dos pleitos envolvendo engenharia e construção.

PORQUE?
ü  Melhor custo benefício em relação ao processo judicial.
ü  Sigilo.
ü  Maior flexibilidade na resolução de controvérsias.
ü  Permite as partes escolherem o procedimento mais adequado, que atende melhor às suas necessidades.
ü  Considerado, também, fator desestimulante do não-cumprimento contratual. Em virtude do fator de ausência de recursos para contrapor a decisão do árbitro.

A COMPLEXIDADE DOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
ü  Abrange formas complexas e altamente especializadas de contratação.
ü  A gama de contratos que regulam uma obra são dos mais diversos aspectos –
·      Preço,
·      Escopo,
·      Modificações,
·      Condições de trabalho,
·      Financiamento,
·      Insumos, etc.

EM RESUMO
Uma obra de grande porte, envolve uma teia de contratos e pessoas quando há disputas nos negócios de construção civil. São disputas de arranjos jurídicos sofisticados, sempre com significativas quantias monetárias em jogo. Detalhes que necessitam especialistas das mais diversas áreas com a adoção de mecanismos eficazes de solução de conflitos em tempo célere, só possível de solucionar pela arbitragem.

DEFININDO O PROCESSO ARBITRAL
ü  Os pleitos devem ser certos (não são admitidos pedidos genéricos),
ü  Conter a devida documentação comprovatória,
ü  Explicar os critérios utilizados para o cálculo do dano,
ü  Deve haver a subsunção do fato à norma jurídica.
o   Isto significa que as partes envolvidas devem dar os parâmetros para o Tribunal Arbitral julgar o caso.
o   Alerta: É preciso muita cautela ao se apresentar uma solicitação de instituição de arbitragem em um pleito. Porque? O pleito reparatório deve ser elaborado com a correta quantificação do dano e estar amparado em provas idôneas além de constar todos os documentos oficiais da obra, que sejam pertinentes.
o   Cabe aos advogados e engenheiros envolvidos fazer uso dos conceitos técnicos e jurídicos corretos para respaldar seus claims.
o   Caso contrário, corre-se o risco de sofrer um counterclaim bem elaborado e fundamentado – feito pela parte contrária. Que neste caso, poderá lograr êxito na arbitragem.



Laudo arbitral obedece os princípios e requisitos de sentença: relatório, fundamento, dispositivo. Proferida em até 6 meses (salvo dispositivo em contrário).
Não se sujeita a recursos. Inexiste duplo grau de jurisdição.
E QUANDO TEM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO? Prazo de 5 dias após a sentença arbitral.

O CPC, art. 584/IV à sentença arbitral é título executivo judicial. Segue as regras de execução de sentença do CPC.
E O ERRO FORMAL? E EM CASO DE NULIDADE?
Art. 32, lei 9307/96 – Arguir junto ao Poder Judiciário pela parte que interessa. Prazo de 90 dias. Por meio de ação de conhecimento, procedimento comum.

HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO
Apenas a notificação (registro), para eficácia de título executivo: homologar na Corte Suprema. É o Supremo dar o seu placet. Art. 37 da lei arbitral, e conforme Art. 282 do Processo Civil.
A Corte vai verificar o que?
Ø  Se não ofende a Soberania Nacional,
Ø  A Ordem Pública,

Ø  E os bons costumes.

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