CONTRATOS E ARBITRAGEM
PESQUISA DE CAMPO FEITA POR REINALDO WOLFF
Gerenciar obras de construção civil sempre faz
surgir divergências entre contratante e contratado.
A resolução desses conflitos é negociar os pleitos contratuais (claims) e discutir
fatores de:
ü Aumento
de custo;
ü Extensão
do prazo de entrega das obras por vários motivos -
·
Atraso em obter licença
ambiental,
·
Atraso na entrega de projetos e
materiais,
·
Variação do escopo inicial da
obra,
·
Greves,
·
Inclusão de serviços adicionais.
v Esses
fatores geram impacto direto no cronograma e no custo da obra: atrasos,
paralizações e até mesmo o abandono do projeto.
COMO RESOLVER?
Arbitragem – vantajoso
instrumento de resolução da disputa dos pleitos envolvendo engenharia e
construção.
PORQUE?
ü Melhor
custo benefício em relação ao processo judicial.
ü Sigilo.
ü Maior
flexibilidade na resolução de controvérsias.
ü Permite
as partes escolherem o procedimento mais adequado, que atende melhor às suas
necessidades.
ü Considerado,
também, fator desestimulante do não-cumprimento contratual. Em virtude do fator
de ausência de recursos para contrapor a decisão do árbitro.
A COMPLEXIDADE DOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
ü Abrange
formas complexas e altamente especializadas de contratação.
ü
A gama de contratos que regulam
uma obra são dos mais diversos aspectos –
·
Preço,
·
Escopo,
·
Modificações,
·
Condições de trabalho,
·
Financiamento,
·
Insumos, etc.
EM RESUMO
Uma obra de grande porte, envolve uma teia de
contratos e pessoas quando há disputas nos negócios de construção civil. São
disputas de arranjos jurídicos sofisticados, sempre com significativas quantias
monetárias em jogo. Detalhes que necessitam especialistas das mais diversas
áreas com a adoção de mecanismos eficazes de solução de conflitos em tempo
célere, só possível de solucionar pela arbitragem.
DEFININDO O PROCESSO ARBITRAL
ü Os
pleitos devem ser certos (não são admitidos pedidos genéricos),
ü
Conter a devida documentação
comprovatória,
ü
Explicar os critérios utilizados
para o cálculo do dano,
ü
Deve haver a subsunção do fato à
norma jurídica.
o Isto
significa que as partes envolvidas devem dar os parâmetros para o Tribunal
Arbitral julgar o caso.
o Alerta:
É preciso muita cautela ao se apresentar uma solicitação de instituição de arbitragem
em um pleito. Porque? O pleito reparatório
deve ser elaborado com a correta
quantificação do dano e estar
amparado em provas idôneas além de constar todos os documentos oficiais da obra, que sejam pertinentes.
o Cabe
aos advogados e engenheiros envolvidos fazer uso dos conceitos técnicos e
jurídicos corretos para respaldar seus claims.
o Caso
contrário, corre-se o risco de sofrer um counterclaim
bem elaborado e fundamentado – feito pela parte contrária. Que neste caso,
poderá lograr êxito na arbitragem.
Laudo arbitral
obedece os princípios e requisitos de sentença:
relatório, fundamento, dispositivo. Proferida em até 6 meses (salvo dispositivo
em contrário).
Não se sujeita a recursos. Inexiste duplo grau de
jurisdição.
E QUANDO TEM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO? Prazo de 5 dias após a sentença arbitral.
O CPC, art. 584/IV à
sentença arbitral é título executivo judicial. Segue as regras de execução de
sentença do CPC.
E O ERRO FORMAL? E EM CASO DE NULIDADE?
Art. 32, lei 9307/96 – Arguir junto ao Poder
Judiciário pela parte que interessa. Prazo de 90 dias. Por meio de ação de
conhecimento, procedimento comum.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO
Apenas a notificação (registro), para eficácia de
título executivo: homologar na Corte Suprema. É o Supremo dar o seu placet. Art. 37 da lei arbitral, e
conforme Art. 282 do Processo Civil.
A Corte vai verificar o que?
Ø Se
não ofende a Soberania Nacional,
Ø
A Ordem Pública,
Ø E
os bons costumes.
Comentários
Postar um comentário