As novas leis que interpretam a carreira de músico

MÚSICA LTDA – O NEGÓCIO DA MÚSICA PARA EMPREENDEDORES

Leonardo Salazar.
Produtor musical concluinte do curso de Pós-graduação em Gestão de Negócios, FCAP/UPE.  Pernambuco – FCAP/UPE

Prof. Dr. Luiz Márcio Assunção
Orientador

A Lei Complementar 133/09 (Simples da Cultura) reduziu a carga tributária para as microempresas culturais, da alíquota inicial de 17,5% para apenas 6%. 

O ambiente está favorável à criação e ao desenvolvimento econômico sustentável de empreendimentos musicais de pequeno e médio porte. Cabe ao músico entender a situação e decidir que posição tomar diante desse cenário. Manter-se na informalidade ou criar o próprio negócio?

Em outras palavras, existem resumidamente três formas de se ganhar dinheiro com música: receita com venda de serviços (shows), receita com venda de produtos (discos) e receita com exploração de direitos (royalties). Hoje em dia, as quedas nas vendas de discos e as mudanças nas práticas relativas aos direitos autorais transformaram o show na principal fonte de renda dos artistas.

Assim, o músico precisa entender que essa profissão possibilita a diversidade de projetos, as vezes uns esteticamente distintos dos outros. Isto traz uma vantagem, porque sua renda é a soma de todos os trabalhos, reduzindo o grau de incerteza da sua remuneração mensal, já que não existe dependência econômica de apenas um projeto específico. Pode (e deve) haver o projeto principal, mas este não é o único a lhe retribuir financeiramente. Também é uma precaução contra a possibilidade do projeto principal vir a ser encerrado no futuro, de forma abrupta, e o músico ficar sem outra opção de rendimento.

2.2 Atores envolvidos no negócio da música
Foi elaborada uma sequência com os principais atores envolvidos direta e indiretamente no negócio da música, discorrendo sobre as atribuições e especificidades de cada um.

2.2.2 Artista (intérprete)
Artista é o intérprete, cantor ou músico que executa obra artística. Não necessariamente o artista é o autor da obra. Ele fornece o material promocional para o agente trabalhar. São suas atribuições: ensaiar o repertório, executar oshow, produzir fotos e videoclipes, conceder entrevistas à imprensa, dar autógrafos aos fãs. É assegurado ao intérprete o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criar ou participar. São fontes de renda do intérprete ocachê por show, o direito conexo, o direito de imagem, o direito fonomecânico (pela venda de discos), o cachê para campanhas publicitárias e para gravação em estúdio.

2.2.4 Contratante
O contratante é a pessoa física ou jurídica que contrata os serviços artísticos e os oferece ao público-alvo: casa de show, boate, bar/restaurante, festival, governo, fundações, empresas, cerimoniais. São suas atribuições: receber proposta deshow dos agentes e empresários, acompanhar a mídia especializada à procura de novos talentos, fazer pesquisa de mercado para saber o que o público quer assistir. O contratante celebra o contrato de show com o agente, com o empresário ou ainda diretamente com o artista. Ele contrata os serviços terceirizados para a realização do evento (publicidade, som, luz, estrutura, pessoal) e tenta captar patrocínio ou apoio para cobrir parte dessas despesas.

2.2.12 Músico autônomo
Músico autônomo é o profissional (cantor ou músico) que presta serviços a mais de um artista ou produtora. Grava, ensaia e toca com outros artistas. São suas fontes de renda o cachê por show, o cachê para trilha sonora ou jingle, o cachêpara gravação em estúdio, o direito conexo (gravações). A tabela de preços do Sindicato dos Músicos do Rio de Janeiro fixou o cachê do músico autônomo em R$ 785 por show. Ele também pode incrementar sua receita ministrando aulas particulares.

2.3 Artista e empreendedor
A necessidade de o artista legalizar sua atividade musical é um caminho sem volta. Diversas organizações contratam exclusivamente empresas formais, com nota fiscal e CNPJ. É o caso do governo (federal, estadual e municipal), do Sesc, do Sebrae, de médias e grandes empresas privadas e de muitos editais de patrocínio cultural. A melhor alternativa para começar um novo negócio é adotar o modelo de microempresa, segundo a Lei Geral (LC 123/06). A carga tributária é menor e existe pouca exigência de registro contábil, o que facilita o dia-a-dia da organização.

3.1 Microempresa
O sistema tributário Simples foi instituído pela Lei 9.317/96, oito anos após a promulgação da Constituição Federal. Esta lei foi revogada pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, como ficou conhecida a LC 123/06 (posteriormente alterada pela LC 127/07, pela LC 128/08 e pela LC 133/09), que instituiu o Simples Nacional, também conhecido popularmente como Super Simples.

Simples Nacional de acordo com o Anexo III, conforme redação do art. 18, parágrafo 5º-B, inciso XV, da LC 123/06, com alterações dadas pela LC 133/09 – apelidada de Simples da Cultura.

Antes, essas microempresas culturais eram tributadas na faixa inicial de 17,5%. A partir de janeiro de 2010 elas são tributadas na faixa inicial de apenas 6%.

Essa é a oportunidade para que artistas, bandas, casas de show, teatros e demais espaços culturais destinados à exibição de apresentações artísticas possam se formalizar juridicamente pagando poucos tributos.

3.2 Empreendedor individual
Forma jurídica criada pela Lei Complementar 128/08, entrando em vigor a partir de julho de 2009, o Microempreendedor Individual - MEI, ou simplesmente empreendedor individual, é a figura do empresário (art. 966 do Código Civil) que opta pela tributação do Simples Nacional e que tenha auferido renda bruta no ano calendário anterior de até R$ 36.000.

A Resolução no 67, de 16 de setembro de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), permitiu a inclusão da atividade de cantor e músico independente (CNAE 9001-9/02 - produção musical) na lista que indica as atividades abrangidas pelo instituto. No caso da indústria da música, agora são 10 atividades apenas:
·     cantor independente
·     músico independente
·     fabricante e reparador de instrumentos musicais
·     comerciante de instrumentos musicais e acessórios
·     comerciante de CDs, DVDs, discos e fitas
·     instrutor de música
·     instrutor de artes e cultura em geral
·     promotor de eventos
·     proprietário de casas de festa e eventos
·     dono de bar

Detalhe: A Ordem dos Músicos do Espírito Santo exibe tabela de cachês mínimos para músicos de 2013. Não há referência de salário, remuneração. E o sindicato (Port. 446/2004 refere-se à nota contratual para até 10 apresentações e renova após 5 dias).
Conclusão do pesquisador Reinaldo Wolff:
“Eu não estou contra o direito de trabalho do músico quanto a sua empregabilidade, mas o que me refiro é que ele é classificado como autônomo.”

Adaptação da Revista da Ciência da Administração – versão eletrônica – vol. 03 - 2009

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