A nova realidade dos municípios no contexto federal

A carta da República, quando diz no art. 22: Compete à União, legislar sobre águas, energias, informática, telecomunicações, radiofusão, colocou um “porém”. A exceção prevista chama-se Lei Complementar. Quer dizer, com a Lei Complementar: poderá a União delegar o poder aos estados. Entenda-se que não podem os municípios e o DF legislar sobre estas matérias.
A seguir o art. 23 estatui: é competência comum da União, dos estados, do DF, e dos municípios. E em realce aqui, destaco:
III – Proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural – os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico, ou cultural.
VI – Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII – Preservar as florestas, a fauna, a flora.
Então vamos observar os verbos usados – proteger, impedir, conservar, todos tem um sentido em comum, que se refere: ação. Logo, é competência material, quer dizer, tomar as providencias necessárias para obter os objetivos desses verbos.
Resumindo a questão – o art. 23 estabelece competência material comum a todos os entes federativos.
Quanto aos incisos III e IV, determinam o esforço conjunto para a proteção do meio ambiente cultural. Avaliando incisos VI e VII, é ação conjunta de garantia a mais abrangente proteção aos bens que integram o meio ambiente natural/físico.
Bom, e o que é competência comum? Compete ao Poder Público em todas as esferas, desempenhar ações positivas para a proteção maior possível ao meio-ambiente. Detalhe, este poder também é de policia ambiental. Que poder é esse? Limita, disciplina direitos e interesses, regula a pratica do ato, ou a abstenção do fato.
Já o art. 24 trata de competência legislativa concorrente... à União Federal, os estados, DF.
A lei federal de caráter mais abstrato. Estados e DF suplementariam com suas leis mais objetivas dentro da realidade de seu respectivo território.
Deixa bem claro que atribuiu aos estados amplos poderes legislativos no que se refere a produção de normas ambientais. Deixando bem claro com exceção da água.
Uma grande controvérsia, o inciso VIII, atribui competência concorrente aos estados e à União legislar sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente. A responsabilidade do infrator será nos três aspectos da lei: civil, penal, administrativo.
E o que nos interessa no momento principalmente focalizar é o art. 30, compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local. II – suplementar legislação federal e estadual no que couber.

Resumo do livro Direito Ambiental Positivo, de Fabrício Rodrigues, capítulo 2.

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