O Estado Moderno ou de Direito - Resumo de Reinaldo Wolff sobre o texto de Francisco Amaral

Revista ESA 2004, pág. 46.

Impõe-se a ciência do direito.
É uma ciência prática.
Tem estruturas jurídicas de resposta;
Orienta-se por determinados princípios e regras de um projeto político-filosófico;
Com o sentido de realizar determinados objetivos da sociedade.
São os valores:
O fundamento;
A legitimação da ordem jurídica.

É uma realidade social cultural-
Liga-se à uma questão moral;
A positivação da Constituição tem princípios de moral universal;
O dever-ser liga-se a Poder (ideológico e econômico).

Direito é fenômeno histórico, de sociedades concretas em que, na fase contemporânea, é dominada pela subjetividade e pela racionalização-
O que é subjetividade? É no sentido hegeliano – o individualismo e liberdade de agir. E no sentido weberiano – um processo de organização social sob o prisma da razão. 
Razão prática: “O que devo fazer?”.
Razão teórica: “Que posso fazer?”.
Razão formal: Indica “Quais os meios para alcançar determinado fim?” – Mas não diz “Porque se elegeu tal fim”. “Qual o objeto da racionalidade material?”.

O PROJETO POLÍTICO-FILOSÓFICO DO ESTADO DE DIREITO/ESTADO MODERNO

Weber: racionalização sobre a forma de burocracia. Razão como princípio básico da organização da vida pessoal/coletiva.
Hegel: primeiro filósofo a desenvolver o conceito de modernidade. Fontes desse conceito – razão iluminista (do renascimento até o séc. XVIII, com a revolução científica). Defende a ciência e o racional crítico, contra a superstição e dogmas religiosos. E também do iluminismo – liberdade no plano político, tanto as liberdades individuais e também direitos do cidadão. No plano político, jus-racionalismo embasa a doutrina do direito nacional. Resulta nos códigos e constituições do séc. XVIII e XIX: é o pensamento sistemático do direito. A primeira onda de sistematicidade do direito das codificações modernas. Outra ideia fundamental – É o princípio da subjetividade: a grande razão do direito é o próprio individualismo.


Disso resultou a concepção unitária e abstrata do sujeito de direito (seguida pelo CC brasileiro, no seu art. 2º).

A racionalidade formal de Max Weber:
A lei é justa pelo fato de ser lei;
Entende-se aqui – o que é jurídico, é a forma (e não a matéria, a relação social);
Vê no direito um sistema unitário positivo, criado pelo Estado, detentor do monopólio da criação jurídica;
Resultante disso – formalismo jurídico;
É um sistema completo capaz de responder à qualquer questão jurídica, capaz de interligar com preenchimento de lacunas, e raciocínio analógico;
E que, somente no âmbito do Estado, há possibilidade de criar direito, com reduzida possibilidade de mudanças.

RESUMINDO (os valores/ideais que se almeja alcançar no formalismo do direito civil): 
· A segurança jurídica,
· A certeza,
· E a previsibilidade.

POSTULADOS:
· Todos os poderes derivam da lei. Porque a lei prevê e regula os comportamentos (abstratos, válidos, obrigatórios) para todos.
· Divisão de poderes para formação, aplicação e execução da lei (legislativo/executivo/judiciário). 
· Este é o resultado da luta histórica contra o absolutismo dos reis. 
· Generalidade das regras jurídicas para todas as classes sociais.
· Abstração da lei – são classes infinitas da aplicação da lei. 
· Distinção entre Direito Público e Privado. Sendo o Direito Público, o conjunto de normas em que o Estado determina a própria estrutura administrativa/organizativa. E o Direito Privado, o Estado regula as relações com cidadãos.
· As normas do Direito Privado tem sua aplicação por iniciativa individual. É o cidadão com a disponibilidade do processo (princípio dispositivo do Processo Civil) para tutela dos interesses particulares, e não os da coletividade. São dispositivos que permite ao indivíduo dispor como lhe aprouver. São dispositivos derrogáveis.

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