A nova realidade dos municípios no contexto federal
A carta da República, quando diz no art. 22: Compete à União, legislar
sobre águas, energias, informática, telecomunicações, radiofusão, colocou um “porém”.
A exceção prevista chama-se Lei Complementar. Quer dizer, com a Lei Complementar:
poderá a União delegar o poder aos estados. Entenda-se que não podem os municípios
e o DF legislar sobre estas matérias.
A seguir o art. 23 estatui: é competência comum da União, dos estados, do DF, e dos municípios. E em realce
aqui, destaco:
III – Proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico,
artístico, e cultural – os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos.
IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de
arte, e de outros bens de valor histórico, artístico, ou cultural.
VI – Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas.
VII – Preservar as florestas, a fauna, a flora.
Então vamos observar os verbos usados – proteger, impedir, conservar,
todos tem um sentido em comum, que se refere: ação. Logo, é competência material,
quer dizer, tomar as providencias necessárias para obter os objetivos desses
verbos.
Resumindo a questão – o art. 23 estabelece competência material comum
a todos os entes federativos.
Quanto aos incisos III e IV, determinam o esforço conjunto para a proteção do meio ambiente cultural.
Avaliando incisos VI e VII, é ação conjunta de garantia a mais abrangente proteção
aos bens que integram o meio ambiente natural/físico.
Bom, e o que é competência comum? Compete ao Poder Público em todas as
esferas, desempenhar ações positivas para a proteção maior possível ao
meio-ambiente. Detalhe, este poder também é de policia ambiental. Que poder é
esse? Limita, disciplina direitos e interesses, regula a pratica do ato, ou a abstenção
do fato.
Já o art. 24 trata de competência legislativa concorrente... à União Federal,
os estados, DF.
A lei federal de caráter mais abstrato. Estados e DF suplementariam
com suas leis mais objetivas dentro da realidade de seu respectivo território.
Deixa bem claro que atribuiu aos estados amplos poderes legislativos
no que se refere a produção de normas ambientais. Deixando bem claro com exceção
da água.
Uma grande controvérsia, o inciso VIII, atribui competência concorrente
aos estados e à União legislar sobre responsabilidade por danos ao meio
ambiente. A responsabilidade do infrator será nos três aspectos da lei: civil,
penal, administrativo.
E o que nos interessa no momento principalmente focalizar é o art. 30,
compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local. II –
suplementar legislação federal e estadual no que couber.
Resumo do livro Direito Ambiental Positivo, de Fabrício Rodrigues,
capítulo 2.
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