As novas leis que interpretam a carreira de músico
MÚSICA LTDA – O NEGÓCIO DA MÚSICA PARA EMPREENDEDORES
Leonardo Salazar.
Produtor musical concluinte do curso de Pós-graduação em
Gestão de Negócios, FCAP/UPE. Pernambuco – FCAP/UPE
Prof. Dr. Luiz Márcio Assunção
Orientador
A Lei
Complementar 133/09 (Simples da Cultura) reduziu a carga tributária para as
microempresas culturais, da alíquota inicial de 17,5% para apenas 6%.
O
ambiente está favorável à criação e ao desenvolvimento econômico sustentável de
empreendimentos musicais de pequeno e médio porte. Cabe ao músico entender a
situação e decidir que posição tomar diante desse cenário. Manter-se na
informalidade ou criar o próprio negócio?
Em
outras palavras, existem resumidamente três formas de se ganhar dinheiro com
música: receita com venda de serviços (shows), receita com venda de produtos
(discos) e receita com exploração de direitos (royalties). Hoje em dia,
as quedas nas vendas de discos e as mudanças nas práticas relativas aos
direitos autorais transformaram o show na principal fonte de
renda dos artistas.
Assim,
o músico precisa entender que essa profissão possibilita a diversidade de
projetos, as vezes uns esteticamente distintos dos outros. Isto traz uma
vantagem, porque sua renda é a soma de todos os trabalhos, reduzindo o grau de
incerteza da sua remuneração mensal, já que não existe dependência econômica de
apenas um projeto específico. Pode (e deve) haver o projeto principal, mas este
não é o único a lhe retribuir financeiramente. Também é uma precaução contra a
possibilidade do projeto principal vir a ser encerrado no futuro, de forma
abrupta, e o músico ficar sem outra opção de rendimento.
2.2
Atores envolvidos no negócio da música
Foi
elaborada uma sequência com os principais atores envolvidos direta e
indiretamente no negócio da música, discorrendo sobre as atribuições e
especificidades de cada um.
2.2.2
Artista (intérprete)
Artista
é o intérprete, cantor ou músico que executa obra artística. Não
necessariamente o artista é o autor da obra. Ele fornece o material promocional
para o agente trabalhar. São suas atribuições: ensaiar o repertório, executar oshow,
produzir fotos e videoclipes, conceder entrevistas à imprensa, dar autógrafos
aos fãs. É assegurado ao intérprete o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criar ou participar. São fontes de renda do intérprete
ocachê por show, o direito conexo, o direito de imagem,
o direito fonomecânico (pela venda de discos), o cachê para
campanhas publicitárias e para gravação em estúdio.
2.2.4
Contratante
O
contratante é a pessoa física ou jurídica que contrata os serviços artísticos e
os oferece ao público-alvo: casa de show, boate, bar/restaurante,
festival, governo, fundações, empresas, cerimoniais. São suas atribuições:
receber proposta deshow dos agentes e empresários, acompanhar a
mídia especializada à procura de novos talentos, fazer pesquisa de mercado para
saber o que o público quer assistir. O contratante celebra o contrato de show com
o agente, com o empresário ou ainda diretamente com o artista. Ele contrata os
serviços terceirizados para a realização do evento (publicidade, som, luz,
estrutura, pessoal) e tenta captar patrocínio ou apoio para cobrir parte dessas
despesas.
2.2.12
Músico autônomo
Músico
autônomo é o profissional (cantor ou músico) que presta serviços a mais de um
artista ou produtora. Grava, ensaia e toca com outros artistas. São suas fontes
de renda o cachê por show, o cachê para
trilha sonora ou jingle, o cachêpara gravação em
estúdio, o direito conexo (gravações). A tabela de preços do Sindicato dos
Músicos do Rio de Janeiro fixou o cachê do músico autônomo em
R$ 785 por show. Ele também pode incrementar sua receita
ministrando aulas particulares.
2.3
Artista e empreendedor
A
necessidade de o artista legalizar sua atividade musical é um caminho sem
volta. Diversas organizações contratam exclusivamente empresas formais, com
nota fiscal e CNPJ. É o caso do governo (federal, estadual e municipal), do
Sesc, do Sebrae, de médias e grandes empresas privadas e de muitos editais de
patrocínio cultural. A melhor alternativa para começar um novo negócio é adotar
o modelo de microempresa, segundo a Lei Geral (LC 123/06). A carga tributária é
menor e existe pouca exigência de registro contábil, o que facilita o dia-a-dia
da organização.
3.1
Microempresa
O
sistema tributário Simples foi instituído pela Lei 9.317/96, oito anos após a
promulgação da Constituição Federal. Esta lei foi revogada pela Lei Geral da
Micro e Pequena Empresa, como ficou conhecida a LC 123/06 (posteriormente
alterada pela LC 127/07, pela LC 128/08 e pela LC 133/09), que instituiu o
Simples Nacional, também conhecido popularmente como Super Simples.
Simples
Nacional de acordo com o Anexo III, conforme redação do art. 18, parágrafo
5º-B, inciso XV, da LC 123/06, com alterações dadas pela LC 133/09 – apelidada
de Simples da Cultura.
Antes,
essas microempresas culturais eram tributadas na faixa inicial de 17,5%. A
partir de janeiro de 2010 elas são tributadas na faixa inicial de apenas 6%.
Essa é
a oportunidade para que artistas, bandas, casas de show, teatros e demais espaços
culturais destinados à exibição de apresentações artísticas possam se
formalizar juridicamente pagando poucos tributos.
3.2
Empreendedor individual
Forma
jurídica criada pela Lei Complementar 128/08, entrando em vigor a partir de
julho de 2009, o Microempreendedor Individual - MEI, ou simplesmente
empreendedor individual, é a figura do empresário (art. 966 do Código Civil)
que opta pela tributação do Simples Nacional e que tenha auferido renda bruta
no ano calendário anterior de até R$ 36.000.
A
Resolução no 67, de 16 de setembro de 2009, do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), permitiu a inclusão da atividade de cantor e músico
independente (CNAE 9001-9/02 - produção musical) na lista que indica as
atividades abrangidas pelo instituto. No caso da indústria da música, agora são
10 atividades apenas:
· cantor independente
· músico
independente
· fabricante e reparador de instrumentos
musicais
· comerciante de instrumentos musicais e
acessórios
· comerciante de CDs, DVDs, discos e fitas
· instrutor de música
· instrutor de artes e cultura em geral
· promotor de eventos
· proprietário de casas de festa e eventos
· dono de bar
Detalhe: A Ordem dos Músicos do Espírito Santo exibe tabela de cachês mínimos
para músicos de 2013. Não há referência de salário, remuneração. E o sindicato (Port.
446/2004 refere-se à nota contratual para até 10 apresentações e renova após 5
dias).
Conclusão do pesquisador Reinaldo Wolff:
“Eu não estou contra o direito de trabalho do músico quanto a sua
empregabilidade, mas o que me refiro é que ele é classificado como autônomo.”
Adaptação
da Revista da Ciência da Administração – versão eletrônica – vol. 03 - 2009
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