Introdução ao Estudo - DIREITO DO TRABALHO - Resumo e conclusão de Reinaldo Wolff

Resumo Revista TRT, nº 44, pág. 34.


Muita coisa mudou, o mundo mudou. Novos paradigmas foram encontrados no âmbito do Processo Civil. A teoria processual trabalhista brasileira teve inspiração no Processo Civil. O ordenamento jurídico foi influenciado pela doutrina de “Chiovenda”, processualista de grande força intelectual, no início do século passado. Desenvolveu a cultura doutrinária de que o processo se desligasse do direito material. 

Hoje: o processo deve buscar meios apropriados para promoção da execução, em consonância com o direito material violado. (A tutela jurisdicional deve procurar o seu correspondente de efetivação).

Nesse contexto, há necessidade que os atos executivos devam ser realizados. Não só em razão da proporção do direito material violado, e em certos casos, até sem existência de título executivo.

É possível a execução integrada na fase cognitiva. É a tutela emergencial. 

Toda essa mudança de paradigmas, em síntese, orientou o legislador nas recentes reformas. O processo de trabalho também está a se modernizar. 

O sistema processual contido na CLT, está diante de novas questões, por força do aumento de suas competências, em razão da matéria. Do jeito que ela se encontra, diz o juiz Leonardo Borges – “O juiz de Trabalho não tem como se valer dos instrumentos necessários ao exercício do seu poder. O juiz de trabalho, hoje, precisa se valer dos mais inteligentes, variados e criativos argumentos para alcançar o resultado útil da jurisdição trabalhista. O art. 769/CLT, trata da aplicação supletória do processo comum, já vem sendo colocada em dúvida a cada caso concreto. É culpa do legislador ordinário”. 

E ainda diz mais – “A falta de uma norma segura, é que faz ocorrer vários mandados de segurança. Pois não se admite recurso em fase de decisões interlocutórias”. 

É um grande problema constitucional brasileiro: a inoperância jurídica das mais diversas normas confeccionadas pelo legislador constituinte. É a falta de implementação satisfatória de um comando constitucional. O legislador deixou lacunas, e, com isto, impede efetivar bens jurídicos constitucionais já por esta protegidos.


Conclusão

  • É necessário o operador de direito atentar para as origens dos institutos processuais, para entender melhor a atualidade. 
  • Diante da omissão por inconstitucionalidade do legislador processual trabalhista (CLT), o juiz deve aplicar técnicas processuais miradas na tutela de direitos. 
  • É necessário permitir que o magistrado tenha liberdade na condução do processo (CLT, art. 765) para efetiva decisão judicial e tempo razoável do processo.

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