VOCATIO LEGIS - DIREITO ADQUIRIDO

Estudo Jurídico em resumo de Reinaldo Wolff

Introdução ao estudo da lei LICC - que oferece soluções e contém dogmas civilistas. 
PONTOS RELEVANTES
1- A vigência da lei;
2- A lei no espaço e tempo;
3- A interpretação das ordens jurídicas;
4- A forma de composição das lacunas da lei.

QUANTO À VIGÊNCIA DA LEI
O estudo da elaboração de leis, é em direito constitucional. 
Vigência da lei tem duas fases: promulgação e publicação.
Primeira fase da vigência da lei - a promulgação é a declaração da autoridade competente para a elaboração da lei. Sobre requisitos legais cumpridos. Ainda não é a ordem geral. Pois esta se completa após a difusão do texto com a publicação. Então, promulgação é o ato pela qual a lei adquire força obrigatória. É atestação de sua existência formal.
Autenticação de sua regularidade. 
LICC Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país, 45 dias após de oficialmente publicada. ATENÇÃO: Esses 45 dias é o "vacatio legis"!

Na forma de contagem - "Vacatio legis" é de dias corridos (exclusão do começo, inclusão do encerramento).
* Prazo único/simultâneo quando há falta de disposição expressa.
* Por urgência/interesse público, pode o legislador prorrogar. Exemplo é a lei 8245 do Inquilinato de 18/10/91, entrou em vigor 60 dias depois - em 20/12/91.

Opinião de RW: A lei esbarra no momento em que o interesse político pode ultrapassá-la. Exemplo: a posse do Sarney. Outro exemplo: o perdão dado por um governador sobre um apenado. 
Vacatio legis - pode ser antecipado ou prorrogado o prazo.

Direitos adquiridos devem ser resguardados e não serão atingidos pela publicação de texto corrigido.
O que são? 
Dogmática dos Direitos Adquiridos: 
- LICC - art. 6º.
- CF - art. 5º inciso XXXVI.

Fato idôneo produziu Direitos adquiridos, por lei vigente ao tempo em que se efetuou e integrou-se imediatamente ao patrimônio do seu titular.
Embora a ocasião de fazê-lo valer não tenha se apresentado antes da atuação de lei nova.

Aqui resulta as seguintes conclusões:
1) Todo direito se origina de um fato.
Preceito:
- O fato gerador do direito adquirido tenha decorrido por inteiro.
- Se o fato é simples, é fácil precisá-lo (a precisão é fácil).
- Se o fato é complexo, apurar se todos os elementos constitutivos já se acham realizados.

DIREITO ADQUIRIDO
Vem a gerar consequências posteriormente ao tempo em que tem eficácia a lei modificadora.
É necessário ainda, a sua integração no patrimônio do sujeito.

DIREITO CONSUMADO
É aquele que já produziu todos os seus efeitos.

DIREITO ADQUIRIDO é diferente de:
a) Expectativa do direito - é aquela em que está pendente por condição suspensiva; o fato aquisitivo do direito ainda está incompleto.
b) Meras faculdades legais.
c) Expectativas de fato em que a aquisição do direito se sujeita ao arbítrio de terceiros.
E estes são atingidos pela lei nova.

Lembrar que não são atingidos:
1) O ato jurídico perfeito;
2) O direito adquirido;
3) A coisa julgada.

ART. 2º LICC - Não se destinando a lei temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Este dispositivo quer dizer que o decuso de uma disposição legal não conduz à perda de sua eficácia. Portanto, é impossível o costume "contra legem").
Entende-se que a lei somente se revoga por outra lei.

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Resumo do livro Comentários ao Código de Processo Civil, de Bermudes.
Pág. 5
As regras jurídicas processuais civis incidem e têm de ser aplicadas em todo território nacional.

No estrangeiro, a incidência da lei brasileira é excepcional supõe-se ter sido admitida ou imposta por lei para tal observância.
1º exemplo: celebração de casamento de brasileiros por tabilionato do Cônsules do Brasil.
2º exemplo: o juízo arbitral no estrangeiro pode optar pelas regras processuais do Brasil.

Início de incidência do Código de Processo Civil
A lei processual é de incidência imediata segundo o art. 1211 (e só se refere ao direito formal).
Isso quer dizer que: a vigência da lei processual determina a incidência sobre todos os atos que se vão praticar ou se estão praticando.
O princípio do art. 1211 corresponde a princípio "a prion", rege a incidência de quaisquer leis processuais (salvo limitação).

Pág. 19
Ferdinand Regelsberges (Pandekten, 1440) "Todo direito é direito adquirido" é o conceito de direito existente, ou direito que já existe.
Mas não é conceito para limite à eficácia das novas regras jurídicas.
O ato nao se diz perfeito se algo ainda lhe falta. (assento de 5.4.1770)
Quando se conclui o negócio jurídico, que se quis, ele já independe do que se quer (Ordenações Filipinas, Livro III, título 6).

Pág. 21
Muitas relações jurídicas nascem de simples fatos, fatos do mundo físico ou fatos do homem (ex. facto oritur ius), ou nelas tem a causa de sua extinção.
A lei do presente é a que governa o nascer e o extinguir, das relações jurídicas.

Os efeitos produzidos antes de entrar em vigor a nova lei, não podem por ela ser atingidos (isso seria "retroatividade").
Os efeitos são, às vezes, contíguos no tempo de modo que pode ser dividido o tempo em que se lhes verifica a produção, Lineal (ao invés de ser punctual).
Pontos que ficam nas extremidades da existência da relação jurídica. E linha entre o nascimento e a extinção que corresponde aqueles pontos.
Se os fatos ou situações jurídicas não determinaram a constituição ou extinção da relação jurídica, que deles e de outros depende, cumpre verificar se há independência dos referidos fatos, ou situações jurídicas. 
Ou então: se constituem simples pressupostos da constituição ou extinção da relação jurídica.

Voltando à apostila, pág. 3
I- O que é o efeito repristinatório? É uma corrente que pensa - o efeito repristinatório e imediato que revoga a lei revogadora. Restaura de imediato a lei, por ter desaparecido os motivos da revogação. 
II- Outra corrente pensa: lei revogada é lei morta. E somente por disposição expressa do legislador, pode revigorar a lei revogada. Nos termos da lei LICC, art. 2º e 3º. 

LICC - Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
SÃO DUAS TEORIAS SOBRE ESTE TEMA
I- Teoria da Presunção - todos conhecem a lei, todos podem conhecê-la. 
II- Teoria da Ficção - a tese é de que, uma vez publicada, ela tem o objetivo de ser conhecida. E por ficção, imagina-se que a lei é conhecida por todos.
A verdade objetiva dos juristas é: A LEI É OBRIGATÓRIA. E tem que ser obedecida. Para ser possível a convivência social. E em nome dos princípios sociológicos do Estado. //

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