Direito Civil na Pós-Modernidade
Resumo de
Reinaldo Wolff sobre o texto de Francisco Amaral, Revista ESA nº 11.
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Pós-Modernidade
é rótulo da sociedade contemporânea.
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Termo da
década de 50, para artes, sociologia, política, ciência, etc.
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O conceito
é: crítica, desconstrução da modernidade estética e científica do século XX.
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Para “uma
nova forma de ser”.
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Pós – o
prefixo não é “continuidade”, é sim o seu oposto – é de “oposição”.
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O paradigma
pós-moderno significa que é de “contradição”, ruptura com a experiência dos
últimos séculos.
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Sociedade
contemporânea sucede a industrial.
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Os modelos
mentais de compreender a realidade são agora outros. Agora é sociedade
pluralista, complexa, mundialização da economia, massificação dos meios de
comunicação.
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Antes:
Período de Sistematização e de Grandes Sínteses.
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Hoje:
desconstrução dos sistemas vigentes. A sociedade é complexa, pluralista,
fragmentada.
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As estruturas jurídicas de resposta em rápido processo de mudança.
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Direito é
um produto histórico e cultural. Em conexão direta com o poder ideológico,
econômico e força física do Estado.
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É uma ordem de comportamento, e organização social de acordo com o projeto
político e filosófico. A razão é o princípio da vida pessoal e coletiva.
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O Direito
liga-se à Moral – é o que demonstra pela positivação na Constituição, de
princípios de uma moral universal.
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Direito é
fenômeno histórico.
Finalmente:
a segurança jurídica, a certeza, a previsibilidade – estes são os
valores/ideais que se almeja alcançar no formalismo do Direito Civil, no Estado
Liberal de Direito.
Postulados
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Todos os
poderes derivam da lei, porque a lei prevê e regula comportamentos abstratos, válidos, obrigatórios. (Este
é o resultado da luta histórica contra o absolutismo dos reis).
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Generalidade
das regras jurídicas para todas as classes sociais.
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Abstração
da lei. Isso quer dizer que são infinitas possibilidades de aplicação das leis.
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Distinção
entre Direito Público e Privado.
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Direito
Público é o conjunto de normas em que o Estado determina a própria estrutura
administrativa.
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Direito
Privado – o Estado Regula as relações com os cidadãos. As normas do Direito
Privado têm sua aplicação por iniciativa individual. Este é o princípio dispositivo do processo civil. É para a tutela
dos interesses particulares e não para os da coletividade.
Pós-Modernidade
Ao Estado Social sucede: o Estado Democrático de
Direito.
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Institucionaliza
a convergência da Democracia e do Socialismo.
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Portanto
aquele Estado Social de Direito constitui-se agora no Brasil em Estado
Democrático de Direito.
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E a
sociedade? Hoje a sociedade-pós-moderna é dominada pela informação, pluralismo
da Economia.
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Depois da
crise nos modelos mentais de compreender essa realidade nova surge o pensamento
jurídico dogmático e conceitual.
Características do Direito Pós-Moderno:
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Inadequação
ao problema concreto nas questões fundamentais.
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Razão
totalizadora leva ao seu oposto: o irracionalismo.
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Transição
de individualismo indo para o solidarismo. Não é mais o sujeito abstrato – agora é
a pessoa engajada no seu meio social.
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Pluralismo
de fontes do Direito aplicável ao caso.
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Perda da
Certeza Jurídica. Consequência: impresibilidade do que resulta.
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Isolamento
e alheamento dogmático. Tendência de materialização.
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O texto
constitucional passa a ser o estatuto central da sociedade civil e politica.
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Desagregação
do Direito Civil em corpos jurídicos autônomos que passam a constituir novos
ramos do Direito.
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Surge um
terceiro setor: o dos interesses públicos não estatais. Agora a cargo de
entidades não governamentais.
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Agora
aplicar também é criar direito. É um
“continuo problematicamente constituendo”.
Conclusão:
A vida e a
dignidade da pessoa humana é elevada à categoria de principio fundamental da
Constituição. Novo ramo jurídico: o do Direito da Personalidade, constitui o
núcleo dos sistemas jurídicos contemporâneos.
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