Direito Civil na Pós-Modernidade

Resumo de Reinaldo Wolff sobre o texto de Francisco Amaral, Revista ESA nº 11.
        Pós-Modernidade é rótulo da sociedade contemporânea.
        Termo da década de 50, para artes, sociologia, política, ciência, etc.
        O conceito é: crítica, desconstrução da modernidade estética e científica do século XX.
        Para “uma nova forma de ser”.
        Pós – o prefixo não é “continuidade”, é sim o seu oposto – é de “oposição”.
        O paradigma pós-moderno significa que é de “contradição”, ruptura com a experiência dos últimos séculos.
        Sociedade contemporânea sucede a industrial.
        Os modelos mentais de compreender a realidade são agora outros. Agora é sociedade pluralista, complexa, mundialização da economia, massificação dos meios de comunicação.
        Antes: Período de Sistematização e de Grandes Sínteses.
        Hoje: desconstrução dos sistemas vigentes. A sociedade é complexa, pluralista, fragmentada.
        As estruturas jurídicas de resposta em rápido processo de mudança.
        Direito é um produto histórico e cultural. Em conexão direta com o poder ideológico, econômico e força física do Estado.
        É uma ordem de comportamento, e organização social de acordo com o projeto político e filosófico. A razão é o princípio da vida pessoal e coletiva.
        O Direito liga-se à Moral – é o que demonstra pela positivação na Constituição, de princípios de uma moral universal.
        Direito é fenômeno histórico.

Finalmente: a segurança jurídica, a certeza, a previsibilidade – estes são os valores/ideais que se almeja alcançar no formalismo do Direito Civil, no Estado Liberal de Direito.

Postulados
        Todos os poderes derivam da lei, porque a lei prevê e regula comportamentos abstratos, válidos, obrigatórios. (Este é o resultado da luta histórica contra o absolutismo dos reis).
        Generalidade das regras jurídicas para todas as classes sociais.
        Abstração da lei. Isso quer dizer que são infinitas possibilidades de aplicação das leis.
        Distinção entre Direito Público e Privado.
        Direito Público é o conjunto de normas em que o Estado determina a própria estrutura administrativa.
        Direito Privado – o Estado Regula as relações com os cidadãos. As normas do Direito Privado têm sua aplicação por iniciativa individual. Este é o princípio dispositivo do processo civil. É para a tutela dos interesses particulares e não para os da coletividade.

Pós-Modernidade
Ao Estado Social sucede: o Estado Democrático de Direito.
        Institucionaliza a convergência da Democracia e do Socialismo.
        Portanto aquele Estado Social de Direito constitui-se agora no Brasil em Estado Democrático de Direito.
        E a sociedade? Hoje a sociedade-pós-moderna é dominada pela informação, pluralismo da Economia.
        Depois da crise nos modelos mentais de compreender essa realidade nova surge o pensamento jurídico dogmático e conceitual.

Características do Direito Pós-Moderno:
        Inadequação ao problema concreto nas questões fundamentais.
        Razão totalizadora leva ao seu oposto: o irracionalismo.
        Transição de individualismo indo para o solidarismo. Não é mais o sujeito abstrato – agora é a pessoa engajada no seu meio social.
        Pluralismo de fontes do Direito aplicável ao caso.
        Perda da Certeza Jurídica. Consequência: impresibilidade do que resulta.
        Isolamento e alheamento dogmático. Tendência de materialização.
        O texto constitucional passa a ser o estatuto central da sociedade civil e politica.
        Desagregação do Direito Civil em corpos jurídicos autônomos que passam a constituir novos ramos do Direito.
        Surge um terceiro setor: o dos interesses públicos não estatais. Agora a cargo de entidades não governamentais.
        Agora aplicar também é criar direito. É um “continuo problematicamente constituendo”.

Conclusão:

A vida e a dignidade da pessoa humana é elevada à categoria de principio fundamental da Constituição. Novo ramo jurídico: o do Direito da Personalidade, constitui o núcleo dos sistemas jurídicos contemporâneos.

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