Espécies de Arbitragem - Institucional ou avulsa (AD HOC)

Resumo: Reinaldo Wolff

A arbitragem será atribuída a um árbitro ou a árbitros (colegiado) para apreciar o conflito e administrar o procedimento arbitral.
A arbitragem institucional chama-se: Câmara, Centro ou Tribunal Arbitral.
A instituição não julga o conflito, apenas administra o procedimento. Os árbitros não se confundem com a instituição, sendo que não são funcionários.
A jurisdição é exclusiva do árbitro, ato e instituição.
Terá as funções de secretaria, comparando-se com a estrutura do Poder Judiciário, apenas para facilitar a compressão, a instituição exerce atividades cartorárias, de gerenciamento de Procedimento preparar e realizar audiências, diligências e atos instrumentais.

Na arbitragem AD HOC ou avulsa é indicado o árbitro de forma independente e desvinculado de qualquer instituição de arbitragem a que foi nomeado. No qual o árbitro será a única figura deste procedimento.
Art. 5º, 11 e 21 Lei 9307/96



Opinião de Reinaldo Wolff:
Resta uma pergunta, como fica o conceito: "Nula pena sine lege?".
Uma vez que árbritros são profissionais instituidos, mas sem o conhecimento do fulcro jurídico tão necessário para a justiça, o equilíbrio e a paz social. Assim sendo considero mister a urgência de que de fato se transforme em lei a realidade de que somente operadores de direito, como o bacharel em Direito, possa realizar tal intento.



Vejamos agora espécies de arbitragem.
1) Arbitragem no Direito Trabalhista.
2) Arbitragem no Direito Falimentar.
3) Arbitragem no Direito Societário.
4) Arbitragem no Direito Público.
5) Arbitragem no Direito de Família.
6) Arbitragem no Direito das Sucessões.
7) Arbitragem Internacional.

Na arbitragem temos os aspectos:
            * de quem (arbitrabilidade subjetiva)
            e * qual conflito (arbitrabilidade objetiva)
Frisamos assim a importância do Art. 2º da Lei de Regência que é claro em prestigiar a autonomia da vontade. Assim, o que foi combinado entre as partes deve ser respeitado (pact sunt servanda), se não ferir em regra o artigo 1º da lei e o devido processo legal.

1- A arbitragem no Direito Trabalhista
Tratará sobre dissídios. Quanto à: *dissídios coletivos - aceito pela doutrina.
                                                    *dissídios individuais - não aceito pela doutrina por ser considerado de interesse social. Assim, a arbitragem em dissídios individuais, seria considerada ofensiva a ordem pública, acima dos interesses meramente subjetivos das partes.

2- A arbitragem no Direito Falimentar
O art. 103 da Lei de Falência, na realidade leva a uma condição controversa, por estabelecer regra que após a decretação da quebra, os bens da massa são indisponíveis. Assim podemos ter o procedimento arbitral em dois momentos:
1º) Após a decretação da quebra.
2º) Procedimentos arbitrais com início anterior a decretação de falência.
No primeiro caso, por força do art. 1º da Lei de Regência, e do próprio art. 103 da Lei de Falência, não será possível a massa falida participar de arbitragem, pois o administrador judicial não poderá dispor sobre bens indisponíveis, ou seja, faltará à massa falida arbitrabilidade objetiva. Já quanto à segunda situação, a jurisprudência e a doutrina estão se consolidando em posição que consideramos correta, qual seja: a continuidade do procedimento até se alcançar a sentença arbitral líquida, passível de habilitação de crédito no juízo universal da falência.
Fonte: Livro Curso de Arbitragem, autor Francisco José Cahali, págs. 360 e 361.

3- Arbitragem no Direito Societário
1ª hipótese - arbitragem na cláusula compromissória no momento da constituição da sociedade.
2ªhipótese - após a constituição da sociedade, caso a alteração do contrato social/estatuto seja por unanimidade aprovado, ou pelo princípio do Direito Societário, affectio societatis no qual é prestigiado o princípio majoritário. Pois a maioria guiará a vontade da sociedade. Aspecto este apoiado pela lei 10303/2001, em que estabelece que quando houver divergências entre acionistas majoritários e acionistas minoritários, poderão ser solucionados por arbitragem nos termos que especificar.

4- Arbitragem no Direito Público
É necessário a administração pública ter autorização legal para celebrar contratos com cláusulas compromissórias.

5- Arbitragem no Direito de Família
Vedada quanto à questão de estado (filiação, poder familiar, estado civil, etc.).
Porém aceita na questão de natureza patrimonial disponível (opção válida como forma optativa para se obter aceleração de soluções legais). É necessário para ambas as partes que constituam advogados, profissionais estes conhecedores de Direito de Família e Direito Arbitral.

6- Arbitragem no Direito das Sucessões
Quanto à herança de cujus por via de procedimento judicial ou extrajudicial, situação esta que os herdeiros são maiores e capazes e não há testamento e todos concordam com a partilha na forma a ser apresentada. Lei 11.441/2007. Daí ou se vai ter um processo necessário perante o poder judiciário ou então, uma escritura pública específica para este fim. Assim o inventário não encontra espaço no juiz arbitral para a sua instauração.
-E o que pode ser feito por arbitragem?
-Partilha e prestação de contas pelo inventariante.

7- Arbitragem Internacional

Terá de ter autorização das partes na cláusula compromissória, mas com a escolha de lei aplicável ao mérito da controvérsia e também quanto ao aspecto da homologação de sentença arbitral estrangeira, antes no STF e agora no STJ. Tendo esta decisão, que respeitar os tratados internacionais no que for compatível às decisões arbitrais brasileiras quanto a sua lei da arbitragem; e também quanto ao regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.


Leia também a entrevista do Desembargador Asdrubal:
http://equipewolff.blogspot.com/2013/09/desembargador-asdrubal-nascimento-lima.html

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