Espécies de Arbitragem - Institucional ou avulsa (AD HOC)
Resumo: Reinaldo Wolff
A arbitragem será atribuída a um árbitro ou a árbitros
(colegiado) para apreciar o conflito e administrar o procedimento arbitral.
A arbitragem institucional chama-se: Câmara, Centro ou
Tribunal Arbitral.
A instituição não julga o conflito, apenas administra
o procedimento. Os árbitros não se confundem com a instituição, sendo que não
são funcionários.
A jurisdição é exclusiva do árbitro, ato e
instituição.
Terá as funções de secretaria, comparando-se com a
estrutura do Poder Judiciário, apenas para facilitar a compressão, a
instituição exerce atividades cartorárias, de gerenciamento de Procedimento
preparar e realizar audiências, diligências e atos instrumentais.
Na arbitragem AD HOC ou avulsa é indicado o árbitro de
forma independente e desvinculado de qualquer instituição de arbitragem a que
foi nomeado. No qual o árbitro será a única figura deste procedimento.
Art. 5º, 11 e 21 Lei 9307/96
Opinião de Reinaldo Wolff:
Resta uma pergunta, como fica o conceito: "Nula
pena sine lege?".
Uma vez que árbritros são profissionais instituidos, mas
sem o conhecimento do fulcro jurídico tão necessário para a justiça, o
equilíbrio e a paz social. Assim sendo considero mister a urgência de que de
fato se transforme em lei a realidade de que somente operadores de direito,
como o bacharel em Direito, possa realizar tal intento.
Vejamos agora espécies de arbitragem.
1) Arbitragem no Direito Trabalhista.
2) Arbitragem no Direito Falimentar.
3) Arbitragem no Direito Societário.
4) Arbitragem no Direito Público.
5) Arbitragem no Direito de Família.
6) Arbitragem no Direito das Sucessões.
7) Arbitragem Internacional.
Na arbitragem temos os aspectos:
* de
quem (arbitrabilidade subjetiva)
e *
qual conflito (arbitrabilidade objetiva)
Frisamos assim a importância do Art. 2º da Lei de
Regência que é claro em prestigiar a autonomia da vontade. Assim, o que foi
combinado entre as partes deve ser respeitado (pact sunt servanda), se
não ferir em regra o artigo 1º da lei e o devido processo legal.
1- A arbitragem no Direito Trabalhista
Tratará sobre dissídios. Quanto à: *dissídios
coletivos - aceito pela doutrina.
*dissídios individuais - não aceito pela
doutrina por ser considerado de interesse social. Assim, a arbitragem em
dissídios individuais, seria considerada ofensiva a ordem pública, acima dos
interesses meramente subjetivos das partes.
2- A arbitragem no Direito Falimentar
O art. 103 da Lei de Falência, na realidade leva a uma
condição controversa, por estabelecer regra que após a decretação da quebra, os
bens da massa são indisponíveis. Assim podemos ter o procedimento arbitral em
dois momentos:
1º) Após a decretação da quebra.
2º) Procedimentos arbitrais com início anterior a
decretação de falência.
No primeiro caso, por força do art. 1º da Lei de
Regência, e do próprio art. 103 da Lei de Falência, não será possível a massa
falida participar de arbitragem, pois o administrador judicial não poderá
dispor sobre bens indisponíveis, ou seja, faltará à massa falida
arbitrabilidade objetiva. Já quanto à segunda situação, a jurisprudência e a
doutrina estão se consolidando em posição que consideramos correta, qual seja:
a continuidade do procedimento até se alcançar a sentença arbitral líquida,
passível de habilitação de crédito no juízo universal da falência.
Fonte: Livro Curso de Arbitragem, autor Francisco José
Cahali, págs. 360 e 361.
3- Arbitragem no Direito Societário
1ª hipótese - arbitragem na cláusula compromissória no
momento da constituição da sociedade.
2ªhipótese - após a constituição da sociedade, caso a
alteração do contrato social/estatuto seja por unanimidade aprovado, ou pelo
princípio do Direito Societário, affectio societatis no qual é prestigiado o
princípio majoritário. Pois a maioria guiará a vontade da sociedade. Aspecto
este apoiado pela lei 10303/2001, em que estabelece que quando houver divergências
entre acionistas majoritários e acionistas minoritários, poderão ser
solucionados por arbitragem nos termos que especificar.
4- Arbitragem no Direito Público
É necessário a administração pública ter autorização
legal para celebrar contratos com cláusulas compromissórias.
5- Arbitragem no Direito de Família
Vedada quanto à questão de estado (filiação, poder
familiar, estado civil, etc.).
Porém aceita na questão de natureza patrimonial
disponível (opção válida como forma optativa para se obter aceleração de
soluções legais). É necessário para ambas as partes que constituam advogados,
profissionais estes conhecedores de Direito de Família e Direito Arbitral.
6- Arbitragem no Direito das Sucessões
Quanto à herança de cujus por via de procedimento
judicial ou extrajudicial, situação esta que os herdeiros são maiores e capazes
e não há testamento e todos concordam com a partilha na forma a ser
apresentada. Lei 11.441/2007. Daí ou se vai ter um processo necessário perante
o poder judiciário ou então, uma escritura pública específica para este fim.
Assim o inventário não encontra espaço no juiz arbitral para a sua instauração.
-E o que pode ser feito por arbitragem?
-Partilha e prestação de contas pelo inventariante.
7- Arbitragem Internacional
Terá de ter autorização das partes na cláusula
compromissória, mas com a escolha de lei aplicável ao mérito da controvérsia e
também quanto ao aspecto da homologação de sentença arbitral estrangeira, antes
no STF e agora no STJ. Tendo esta decisão, que respeitar os tratados
internacionais no que for compatível às decisões arbitrais brasileiras quanto a
sua lei da arbitragem; e também quanto ao regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Leia também a entrevista do Desembargador Asdrubal:
http://equipewolff.blogspot.com/2013/09/desembargador-asdrubal-nascimento-lima.html
Leia também a entrevista do Desembargador Asdrubal:
http://equipewolff.blogspot.com/2013/09/desembargador-asdrubal-nascimento-lima.html
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