Estudo esquemático sobre o tema: serviço público

Contudo, até os dias de hoje muita controversa ainda existe acerca do verdadeiro conceito do que é: serviço público.
No direito brasileiro, a noção de serviço público advém exclusivamente de conceitos propostos pelos intérpretes do direito, que vêm sendo aceitos sem maiores questionamentos pela jurisprudência nacional. Por haver pequenas divergências quanto ao efetivo conceito de serviço público, a maior parte da doutrina converge para o sentido de que os serviços públicos são aquelas atividades econômicas em sentido amplo prestadas pelo Estado com o objetivo de realizar suas atividades fundamentais e satisfazer o interesse coletivo, sob um regime total ou parcial de direito público, o que garante às atividades consideradas serviços públicos garantias e prerrogativas especiais.
Podemos entender que os serviços públicos guardam intrínseca relação com a própria noção de Estado, em sua concepção jus-iluminista: Atividades que o Estado reserva para si, para atender aos interesses da coletividade.
Assim, os serviços públicos acabam por configurar-se fortíssimo instrumento para que o Estado possa atender aos interesses coletivos e, cumprir sua função. A elevação de determinada atividade como serviço público passa a ser, assim, escolha política realizada  por determinado Estado como forma de atender aos mais relevantes interesses de sua coletividade.
Os serviços públicos poderão ser, entre outras possibilidades, atividades que tenham por finalidade assegurar a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento nacional sustentado, ambos valores dos artigos 1º e 174 da Constituição Federal.
Determinada atividade como serviço público, está em relação à existência e à eficácia de atividades sociais acessíveis, bem como de infraestrutura.

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